Processo 0114117-30.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0114117-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDIO JORGE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. CLAUDIO JORGE SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 80.997,65 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Como fundamento fático, narra que ingressou no serviço público em 1977 e, ao se aposentar, realizou o saque do saldo de sua conta PASEP em 03/11/1998, recebendo a quantia de R$ 1.668,93. Alega que, após obter recentemente as microfilmagens de sua conta e contratar perícia contábil particular, constatou que o valor sacado era ínfimo em razão de supostos saques indevidos (desfalques) e da não aplicação dos índices corretos de correção monetária (expurgos inflacionários) durante a administração da conta pelo banco réu. A petição inicial (Id 184369416) veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de renda, extratos, microfilmagens e parecer técnico contábil particular. O juízo proferiu despacho inicial (Id 186927012) deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação do réu. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id 190135056). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal por entender que a União deveria compor o polo passivo. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição decenal, apontando que o saque ocorreu em 1998. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, argumentando que os supostos "desfalques" apontados pelo autor tratam-se, na verdade, de repasses regulares de rendimentos (FOPAG) e que os índices de correção aplicados seguiram estritamente a legislação de regência do Fundo PASEP. Posteriormente, o banco réu atravessou petição (Id 236568042) reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição, fundamentando seu pleito no recente julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, colacionou aos autos comprovantes de rendimentos e declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, não tendo o réu trazido aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade que milita em favor do demandante. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do…
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