Processo 0114167-56.2024.8.17.2001

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0114167-56.2024.8.17.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Seção B da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114167-56.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _238282216____ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela PHOENIX MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR EIRELI ME em face do HOSPITAL DE AVILA LTDA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 76.506,80 (setenta e seis mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos), relativa à inadimplência parcial de materiais e insumos hospitalares fornecidos. A parte Autora distribuiu a presente ação monitória, indicando como fundamento de seu pleito a Nota Fiscal nº 17.701 e o termo de consignação de endopróteses torácicas, cujo vencimento da obrigação se deu em 27/07/2022, tendo havido um pagamento parcial em 28/09/2022, que não elidiu a mora remanescente, conforme petição inicial (ID 184377389, 184377409). Intimada a requerente para regularização das custas e a apresentação de memorial de cálculo (ID 184442595), a autora, então, procedeu a juntada da guia e o comprovante de pagamento das custas processuais, bem como o memorial de cálculo detalhado (IDs 185679589, 185679590, 185679591, 185679593). Admita a petição inicial, foi determinada a expedição do mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (ID 188992715), e o Réu, HOSPITAL DE AVILA LTDA, citado (IDs 192070465, 192070467), apresentou Embargos Monitórios (ID 192895714). Em sua peça de defesa, o Réu alegou, em síntese, a inexistência de qualquer relação jurídica contratual de compra e venda com a Autora, sustentando que a dívida não lhe pertencia. Argumentou que os materiais foram fornecidos para um paciente específico, Manoel Amorim Ribeiro, conveniado ao plano de saúde SASSEPE, sendo deste a responsabilidade pelo pagamento. Adicionalmente, impugnou a validade dos documentos apresentados, notadamente a ausência de "aceite" em notas fiscais e duplicatas, bem como a falta de comprovação de recebimento das mercadorias por representantes do hospital. O Réu também afirmou que o pagamento parcial foi realizado por uma empresa terceira, a "Ashope – Associação de Serviço Hospitalar", sem relação com o Hospital de Ávila. Intimada para se manifestar sobre os embargos, bem como para informar sobre a intenção de produzir outras provas (ID 194506047), a Autora PHOENIX MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR EIRELI ME apresentou sua Réplica (IDs 197433926, 197433927). Na réplica, a Autora refutou veementemente as alegações da Ré, apresentando um robusto conjunto probatório complementar, incluindo e-mails de solicitação de cotação por parte do Hospital de Ávila (ID 197433928), e-mails de envio da cotação para contatos institucionais do Réu (ID 197433930), bem como conversas via aplicativo de mensagens (WhatsApp) com a gerente financeira da Demandada, Sra. Isabel Falcão, nas quais a dívida foi expressamente reconhecida e seu atraso justificado por questões financeiras (ID 184377420 e 197433927, pág. 4). A Autora também apresentou documentos demonstrando a estreita relação entre o HOSPITAL DE AVILA LTDA e a ASHOPE – Associação de Serviços Hospitalares, evidenciando o mesmo…

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