Processo 0114169-26.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0114169-26.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0114169-26.2024.8.17.2001 RECORRENTE: ABIGAIL RODRIGUES BATISTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 57029736) interposto por ABIGAIL RODRIGUES BATISTA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA EM CONTA DE PESSOA FALECIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. A autora propôs ação indenizatória por danos morais e materiais contra instituição financeira, alegando a ocorrência de movimentações indevidas na conta bancária de seu pai após o falecimento deste. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco à repetição do indébito, indenização por danos morais, encerramento da conta e rescisão dos contratos de capitalização. II. A insurgência recursal limitou-se ao valor arbitrado a título de danos morais, inexistindo impugnação quanto à condenação por danos materiais ou aos demais pedidos deferidos na sentença. III. A instituição financeira não comprovou a legitimidade das movimentações realizadas após o óbito do correntista, nem demonstrou que adotou medidas adequadas para impedir o acesso de terceiros à conta bancária. IV. O ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo prescricional e os pedidos referem-se exclusivamente ao ano de 2021, inexistindo má-fé ou violação ao dever de mitigação de danos. V. Considerando a ausência de repercussão extraordinária e a inexistência de prova de prejuízos à dignidade ou subsistência da autora, a quantia de R$ 8.000,00 fixada na sentença se mostra excessiva. Redução para R$ 3.000,00, com preservação do caráter pedagógico e compensatório da indenização. VI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Fixação do quantum indenizatório por danos morais em R$ 3.000,00. Manutenção dos demais termos da sentença. Impossibilidade de majoração de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ. A recorrente sustenta que o acórdão combatido violou de forma direta o artigo 944 do Código Civil e o artigo 8º do Código de Processo Civil. Argumenta que a redução da verba indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais) resultou em montante irrisório e desproporcional à gravidade da conduta do banco, que permitiu saques e movimentações financeiras indevidas na conta bancária de seu falecido pai após o óbito deste. Defende a necessidade de majoração da quantia para que o caráter pedagógico e punitivo da reparação seja preservado. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões ao recurso especial. Em suas alegações preliminares, a instituição financeira pugna pelo não conhecimento do recurso em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a discussão em torno do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, defende a manutenção integral do julgado impugnado, argumentando que a redução da condenação foi adequada e razoável frente às circunstâncias do caso concreto. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A pretensão recursal da recorrente de ver…

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