Processo 0114170-22.2015.8.09.0102
TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114170-22.2015.8.09.0102 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MARA ROSA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : OTÁVIO ALVES NETO APELADO : ISRAEL FERREIRA PIRES VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 217) interposta por OTÁVIO ALVES NETO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, Dr. Thiago Mehari, nos autos da “ação reivindicatória c/c pedido de indenização por perdas e danos”, ajuizada por ISRAEL FERREIRA PIRES. Na petição inicial, o autor, ora apelado, afirmou ter adquirido em hasta pública uma gleba de terras de 15 alqueires, anteriormente de propriedade do réu, que se recusa a desocupar o imóvel. Pleiteou, assim, a imissão na posse e indenização por perdas e danos. Em sua defesa, o réu, ora apelante, alegou, em suma, a ausência de individualização do imóvel, o que demandaria prévia ação demarcatória, e a inexistência de posse injusta. Foi proferida sentença em 23/10/2019 (mov. 3, arq. 41), posteriormente cassada por este Tribunal a fim que os autos retornassem à origem para análise dos pedidos de condenação por danos materiais e lucros cessantes. Após nova apreciação do feito, sobreveio a sentença agora recorrida (mov. 33) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a imissão do autor na posse da área descrita, rejeitando os pedidos indenizatórios. Veja-se o dispositivo: (…) III- CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DETERMINAR a imissão de posse do autor na área descrita, devendo o réu desocupá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada, com auxílio de força policial, se necessário; Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte autora arcar com 60% e a parte requerida 40%, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O réu, ora apelante, em suas razões, afirma que a controvérsia da demanda sempre esteve relacionada à correta delimitação da área discutida e à identificação das benfeitorias existentes no imóvel, razão pela qual foi necessária a produção de prova pericial. Aduz que, após a apresentação do laudo técnico e do laudo complementar, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido reivindicatório, mas incorreu em contradição interna ao reconhecer, na fundamentação, os marcos técnicos definidos pela perícia, sem transportá-los de forma expressa para o dispositivo da sentença. Sustenta que o laudo complementar teria indicado que a casa mais nova se encontra inserida na área do promovido, ora apelante, bem como que a represa deveria ser considerada dividida em 50% para cada parte. Segundo argumenta, tais conclusões foram consideradas pelo magistrado na fundamentação, sem que houvesse…
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