Processo 0114330-36.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0114330-36.2024.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente identificados. Narra, em síntese, que recebeu multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada pelo PROCON-RECIFE, em processo administrativo instaurado por consumidora que se dizia vítima de fraude na contratação de um seguro de vida. Sustenta que, embora tenha agido de boa-fé e proposto um acordo para o cancelamento do contrato e a devolução em dobro dos valores, a consumidora o recusou. Defende que a decisão administrativa que impôs a sanção é nula por ausência de motivação e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito e, no mérito, a anulação da multa arbitrada. Juntou documentos. Decisão (id. 204357038) indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. O réu apresentou defesa (id. 207551765), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato administrativo foi praticado por órgão do Município do Recife (PROCON-RECIFE). No mérito, defendeu a legalidade do ato, a impossibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito administrativo e a proporcionalidade da sanção aplicada. Réplica à contestação (id. 212030013). Os autos vieram do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo ao julgamento. De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. A condição da ação referente à legitimidade das partes, ou pertinência subjetiva da lide, consiste na necessidade de que os sujeitos da demanda correspondam àqueles da relação jurídica material deduzida em juízo. Compete, pois, a análise sobre se o Estado de Pernambuco é, de fato, o ente responsável pelo ato administrativo que a parte autora busca anular. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se volta contra a multa aplicada no bojo do Processo Administrativo nº 0116-002.458-7. Todos os documentos referentes a este procedimento, juntados pela própria parte autora, identificam o órgão responsável pela sua instauração e julgamento como sendo o "PROCON RECIFE" (ids. 184397654 a 184397666). A decisão administrativa que aplicou a penalidade (id. 184397659) e o acórdão que negou provimento ao recurso (id. 184397652)…
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