Processo 0114345-05.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114345-05.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245580897, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, representado por seu responsável legal, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando a condenação da ré a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive em clínica particular fora da rede credenciada, além de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. Narrou o autor, em síntese, ser criança de 4 (quatro) anos diagnosticada com TEA, com prescrição médica (Id. 184402746) indicando necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA, associado a fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia, musicoterapia, terapia aquática e equoterapia. Alegou que a rede própria da ré oferece as terapias de forma insuficiente, em sessões compartilhadas e de curta duração, descumprindo a carga horária prescrita, o que estaria causando agravamento em seu quadro clínico. Invocou o Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 469/STJ, a Lei nº 12.764/2012 e o entendimento então vinculante do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do TJPE, requerendo liminarmente o custeio do tratamento na Clínica Colo de Mãe. Anexou documentos. A decisão inicial (Id. 184445020) deferiu a gratuidade de justiça e postergou a apreciação da tutela de urgência, a qual foi posteriormente deferida em parte (Id. 187136199), determinando o custeio do tratamento, cujo descumprimento pela ré ensejou bloqueio de valores (Id. 198485876). Em contestação (Id. 186707574), a ré arguiu, em preliminar, impugnação ao valor da causa, pugnando pela sua redução a R$ 7.000,00. No mérito, sustentou possuir rede credenciada estruturada e apta (clínicas Boa Viagem e Boa Vista), impugnou a carga horária prescrita por reputá-la excessiva e prejudicial ao desenvolvimento saudável da criança, e refutou os orçamentos da clínica particular por seus valores exorbitantes. Invocou os parâmetros da ADI 7.265/STF, sustentando a natureza mitigada da taxatividade do Rol da ANS e a ausência de cobertura obrigatória para musicoterapia, equoterapia e acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, este último de atribuição do Estado/escola. Negou a existência de ato ilícito apto a ensejar dano moral. Em manifestação (réplica liminar, Id. 185411545), o autor reiterou a precariedade do atendimento prestado pela rede própria, notadamente a ausência de substituição da fonoaudióloga afastada por licença médica, requerendo o deferimento da tutela com fixação de multa diária de R$ 2.000,00. O Ministério Publico ofereceu parecer em id 194909633 e id 232155178. Em decisão interlocutória (Id. 235427293), o Juízo revogou parcialmente a liminar anterior, limitando a obrigação de cobertura aos tratamentos com respaldo científico executados por profissionais com qualificação em saúde comprovada, redistribuiu o ônus da prova e determinou prazo de…
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