Processo 0114389-04.2025.8.26.9061
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0114389-04.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Marcelo do Nascimento Castro - Agravado: Marcelo Figueira da Silva Azevedo - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu recurso inominado por preparo recursal insuficiente. A agravante alega que o preparo foi realizado tempestivamente, mas com valor insuficiente, faltando a ínfima importância de R$11,43. Recolhimento suplementar do valor quando da oferta de embargos de declaração. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a complementação do preparo recursal após a declaração de deserção pode afastar a deserção nos Juizados Especiais. III. Razões de Decidir: 3. A decisão agravada está em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, que exige preparo integral e tempestivo, sem necessidade de intimação para complementação. 4. O sistema dos Juizados Especiais não admite a aplicação do art. 1.007, §2º, do CPC/15, conforme Enunciados 80 e 168 do FONAJE e PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso Nâo conhecido. Tese de julgamento: 1. A exigência de preparo integral e tempestivo é requisito de admissibilidade recursal nos Juizados Especiais. Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO DO NASCIMENTO CASTRO contra r. decisão do Juízo de 1º grau (fls. 51 autos de origem n. 1019576-22.2023.8.26.0562 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos/SP) que não recebeu recurso inominado em virtude de insuficiência de preparo. A parte agravante sustenta, em síntese, que o preparo foi realizado tempestivamente, havendo apenas insuficiência no valor recolhido, em razão da ausência do valor ínfimo de R$11,43. Requer o provimento do agravo para afastar a deserção declarada e determinar o regular processamento e encaminhamento do recurso inominado ao Colégio Recursal (fls. 1/9). Agravo preparado (fls. 13/16). É o relatório. Possível o início de julgamento virtual, haja vista que, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite sustentação oral em agravo de instrumento (NSCGJ, art. 714). Outrossim, necessidade não há de intimação da parte agravada para ofertar contraminuta, mormente em face dos princípios da economia processual e da celeridade que regem os processos nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 2º). O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a r. decisão agravada está em conformidade com o disposto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece expressamente que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". No caso, ao interpor o recurso inominado, a agravante deixou de recolher o valor de preparo em sua integralidade . O preparo parcial, nas circunstâncias dos autos, não atende à exigência legal de integralidade imposta pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas não adiantadas em primeiro grau de jurisdição, consoante o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Não deve prosperar qualquer argumento no sentido de que a ausência de prévia intimação para complementação violaria o art. 1.007, §2º, do CPC/15. O microssistema da Lei nº 9.099/95 possui norma específica o art. 42, §1º…
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