Processo 0114400-23.1998.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0114400-23.1998.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0114400-23.1998.5.04.0402 RECLAMANTE: NAIR MATILDE KEHL RECLAMADO: A CATEDRAL DECORACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6d33a proferido nos autos. Vistos, etc.   Trata-se de análise acerca da admissibilidade dos Embargos à Execução opostos pelo executado JOÃO RICARDO DE BONI (ID cdb3ff0), em face da execução movida por NAIR MATILDE KEHL. O executado insurge-se contra o redirecionamento da execução, arguindo, em síntese: a sua ilegitimidade passiva, fundamentada na condição de sócio minoritário (detentor de apenas 5% do capital social) e na ausência de poderes de administração ou de proveito econômico; a nulidade de atos processuais por ausência de citação válida no momento do redirecionamento; e a ocorrência de prescrição intercorrente. Preliminarmente, o embargante postula o recebimento do incidente independentemente da garantia do juízo. Argumenta não possuir condições financeiras para o depósito do montante executado (atualmente em R$ 46.349,22, conforme ID 0985bd7), colacionando declaração de hipossuficiência e invocando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção Especializada em Execução (SEEx) deste Tribunal Regional. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação.   Do recebimento dos Embargos à Execução sem a garantia do juízo O cerne da presente decisão reside na possibilidade de processamento dos embargos à execução sem que o devedor tenha garantido integralmente o juízo, conforme a literalidade do art. 884 da CLT. Não obstante o comando legal celetista, a jurisprudência contemporânea, em especial deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tem mitigado o rigor da exigência de garantia prévia em situações específicas, visando assegurar os princípios constitucionais do livre acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal). No caso em tela, observa-se que o executado é pessoa física, representante comercial autônomo, e já obteve o deferimento do benefício da Justiça Gratuita neste processo, conforme decisão de ID bb18cad (página 315), proferida em sede de exceção de pré-executividade, a qual reconheceu a sua condição de hipossuficiência econômica. Ademais, a matéria debatida nos embargos versa primordialmente sobre a ilegitimidade passiva do sócio. Sobre o tema, a Seção Especializada em Execução deste E. TRT4 editou a Orientação Jurisprudencial nº 82, que em seu item II dispõe expressamente: "II - É cabível a oposição de embargos à execução, ainda que a constrição efetivada não garanta integralmente a execução, quando a parte executada, com insuficiência de recursos, pretende discutir a validade da penhora e/ou sua ilegitimidade passiva." A interpretação teleológica desse verbete indica que a exigência de garantia do juízo para quem comprovadamente não possui patrimônio para tanto, e pretende discutir sua própria permanência no polo passivo da lide, configuraria obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa, aproximando-se de uma punição processual pela condição de pobreza. Dessa forma, considerando a concessão anterior do benefício da gratuidade da justiça, a alegada inexistência de bens capazes de suportar o valor da dívida e, fundamentalmente, o fato de o embargante discutir sua legitimidade para figurar na execução, entendo que o rigor do art. 884 da…

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