Processo 0114425-54.2026.8.04.1000
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO A parte ofendida ingressou com o presente pedido de medida protetiva de urgência contra o autor do fato Paulo Eduardo Queiroz da Costa, solicitando proibição de aproximar-se da vítima, em distância mínima a ser fixada; proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio, inclusive pessoalmente, por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação; proibição de promover contato indireto por intermédio de familiares, amigos, conhecidos, perfis falsos ou quaisquer terceiros; proibição de praticar qualquer forma de monitoramento, perseguição, intimidação ou obtenção de informações acerca da rotina, localização ou atividades da vítima; advertência expressa acerca das consequências legais do eventual descumprimento das medidas impostas; o imediato afastamento do lar e proibição de contato com o ofendido. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento das medidas pretendidas. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Trata-se de medida de urgência a ser analisada por este Juízo de imediato, sendo dispensável a oitiva das partes, diante da situação posta. Passo a apreciar o pedido com base nas disposições do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao rito sumaríssimo nos termos do art. 92 da Lei 9.099/95. Conforme dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas observando-se os requisitos de necessidade e adequação. Outrossim, são admissíveis no procedimento dos Juizados Especiais Criminais quando a lei cominar em tese pena privativa de liberdade à infração de menor potencial ofensivo (Enunciado Criminal 121 do FONAJE), sendo essa a hipótese dos autos. Assim, apesar de parcos elementos constantes dos autos, vislumbro a situação de impossibilidade de convivência das partes, sendo necessário manter-se afastado o agressor até que se apurem todos os fatos, a fim de que sejam evitados problemas de maiores consequências que possam vir a colocar em risco a integridade física e psicológica do ofendido. Atente-se ao fato de que ao se falar em afastamento deve ser entendido não somente o do lar, evitando-se qualquer contato que possa desencadear novos problemas, mantendo uma distância razoável de 200 metros. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado com fulcro no art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, para aplicar ao requerido as seguintes medidas cautelares pelo prazo de dois meses: a) proibição de aproximar-se do ofendido e de seus familiares, fixando limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros; b) proibição de manter contato com o ofendido, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho do ofendido, nos limites de distância acima impostos; As medidas cautelares têm validade de 03 (três) meses, a partir da intimação do ofensor, podendo ser renovadas a pedido da vítima, após análise. Intimem-se as partes desta Decisão. Cientifique-se o requerido de que o descumprimento desta Decisão configura crime de desobediência, tipificado no art. 330 do CPB, podendo vir a responder a outros processos criminais em virtude desta conduta. Cientifique-se o Ministério Público.
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