Processo 0114553-86.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0114553-86.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114553-86.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246558693 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. LUCY ZLOCCOWICK DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$29.802,53, a título de reparação por supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Narra a exordial, em síntese, que a autora é servidora pública aposentada e titular da conta PASEP nº 10.051.272.579 e, após décadas de exercício funcional, ao realizar o saque dos valores remanescentes de sua conta, deparou-se com um saldo ínfimo e incompatível com o tempo de contribuição. Alega a ocorrência de retiradas indevidas e a ausência de aplicação correta dos rendimentos e correções monetárias estabelecidas pela legislação, fundamentando sua pretensão em laudo contábil particular que aponta diferenças significativas nos saldos. Em 04.08.2025, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, pugnando pela obrigatoriedade de suspensão nacional do processo (Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ), e arguindo preliminares de ilegitimidade passiva (sustentando a responsabilidade da União), incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade da justiça. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, sustentou a inaplicabilidade do CDC, impugnou os cálculos autorais e requereu a produção de prova pericial contábil. Em 10.03.2026, despacho intimando a parte autora para réplica e ambas as partes para especificarem provas e se manifestarem sobre a tese fixada no Tema 1.387 do STJ. Em 31.03.2026, a instituição financeira requereu a realização de perícia técnica contábil. Em 11.04.2026, a parte autora requereu desistência da ação, diante da modificação do entendimento do STJ acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional, consolidado no Tema 1.387. Em 13.04.2026, a instituição financeira ré informou o julgamento do Tema 1387 do STJ e pugnou pela extinção do feito pela prescrição da pretensão autoral. Em 06.05.2026, o Banco do Brasil S.A. discordou do pedido de desistência, reiterando a tese de prescrição da pretensão autoral e requerendo o julgamento do mérito. Em 15.05.2026, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da causa, sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito, o que torna desnecessária a produção de outras provas (Art. 355, I, do CPC). Deve ser afastada a aplicabilidade do CDC ao presente caso, uma vez que a relação entre o servidor cotista e o Banco do Brasil, na gestão do PASEP, possui natureza estatutária e de direito público, não se configurando relação de consumo, conforme entendimento firmado nos tribunais e reforçado pelo julgamento do Tema 1150 do STJ, que aplicou o prazo prescricional do Código Civil em detrimento do diploma consumerista. A…

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