Processo 0114600-63.2005.5.20.0006

TRT20 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0114600-63.2005.5.20.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0114600-63.2005.5.20.0006 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: CONSTRUTORA CUNHA LTDA Destinatário(a): CONSTRUTORA CUNHA LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0114600-63.2005.5.20.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO (LEI Nº 11.941/2009). CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART. 151, VI, DO CTN). EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA FALTA DE UTILIDADE, CELERIDADE OU DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO OU REMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TST E DESTE REGIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Agravo de petição interposto pela União Federal (Fazenda Pública Nacional) em face de sentença que extinguiu execução fiscal de multa administrativa trabalhista ajuizada em 2005. O Juízo de origem fundamentou a extinção na suposta falta de utilidade da prestação jurisdicional e na necessidade de evitar a "eternização de litígios", visto que o processo permanecia suspenso por mais de 20 (vinte) anos em razão de parcelamento administrativo, impactando negativamente os índices de gestão da unidade judiciária (IGest). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o parcelamento administrativo de débito público opera a novação da dívida; (ii) a suspensão prolongada da execução fiscal por adesão a programa de moratória administrativa autoriza a extinção do feito por falta de utilidade; e (iii) a busca por metas estatísticas de celeridade pode se sobrepor ao direito de satisfação do crédito público assegurado por lei. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O parcelamento de crédito fiscal, tributário ou não, é causa taxativa de suspensão da exigibilidade, não constituindo hipótese de extinção por novação, conforme o art. 8º da Lei nº 11.941/2009. 4. Segundo o art. 922 do CPC, o magistrado deve declarar a suspensão da execução pelo prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, determinando a retomada do curso processual em caso de inadimplemento. 5. A extinção da execução fiscal exige a satisfação integral da obrigação ou a ocorrência de remissão/anistia, circunstâncias não verificadas na pendência de parcelas vincendas. A paralisação por longo período em razão de benefício legal concedido ao devedor não configura inércia do credor. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional consolidou-se no sentido de que a extinção prematura da execução suspensa por parcelamento afronta o princípio da legalidade e o devido processo legal, caracterizando error in procedendo. 7. Interesses administrativos de gestão judiciária (metas do CNJ ou IGest) não possuem o condão de aniquilar o direito subjetivo da Fazenda Pública à recuperação do crédito público judicializado. IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "O parcelamento…

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