Processo 0114623-28.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação Rescisória C/C Cobrança de Aluguel e Encargos Contratuais movida por Klinger Cabral da Silva, em face de Comercio de Medicamento Modena e Silva Ltda. A controvérsia em análise cinge-se em torno de um contrato de locação firmado por Klinger Cabral da Silva (locador) com Comercio de Medicamento Modena e Silva Ltda (locatário), tendo sido pactuado inicialmente um valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com vencimento todo dia 20 do mês subsequente. Ulteriormente, em 17 de novembro de 2023, as partes celebraram um aditivo contratual, no qual se consignou que o locatário pagaria nos anos de 2023 e 2024 o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); no ano de 2025 o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e no ano de 2026 o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Não obstante, de acordo com a parte autora, a requerida deixou de adimplir integralmente com as obrigações avençadas em fevereiro de 2025. Assim, buscou por soluções extrajudiciais para a resolução do problema com o requerido, mas todas restaram infrutíferas. Ademais, aduz ainda que a partir da vistoria realizada no bem imóvel, em 26 de março de 2025 - data em que se findou a relação locatícia -, foi constatado uma série de avarias que antes não integravam a condição estrutural do bem imóvel quando do seu recebimento pelo locatário ora requerido. Sob esse contexto, o requerente requer a condenação da requerida ao pagamento dos alugueres e acessórios dos meses em atraso, no valor de R$ 36.181,78 (trinta e seis mil e cento e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual nos moldes da Cláusula 13ª (décima terceira), que perfaz o valor de R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais), proporcional a 37 meses restantes do prazo de locação; condenar ao pagamento das despesas inerentes aos reparos, consertos e ajustes no imóvel, com fulcro na Cláusula 16ª (décima sexta); compensar o valor dado em garantia locatícia (caução) pelo locatário, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil Reais); e, por fim, condenar ao pagamento dos honorários contratuais estabelecidos na Cláusula 3ª (Terceira), paragrafos terceiro e quarto, no importe de R$ 11.676,35 (onze mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos). É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, conforme documento de identidade de fls. 1.2, o Requerente é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, fazendo jus, portanto, à prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Outrossim, verifico que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, razão pela qual a recebo. Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual, mormente ante à extensa pauta da CEJUSC. Assim, cite-se e intime-se a Parte Requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, devendo, no mesmo prazo, apresentar proposta de conciliação, se houver, devendo a parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas de postagem da carta, por meio de guia emitida pelo site do TJAM, nos termos do Provimento nº 273/2016 CGJ/AM. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática…
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