Processo 0114738-15.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0114738-15.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de análise de pedido de reconsideração (mov. 8.1) interposto pela parte Requerente em face da decisão de mov. 6.1, que determinou a suspensão do presente feito com fulcro no Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.224.599/PE). Sustenta a Requerente, em síntese, que a lide não guarda perfeita identidade com a matéria afetada pelo tribunal superior, porquanto a causa de pedir reside na existência de fraude integral (inexistência de negócio jurídico) e o objeto da demanda restringe-se, única e exclusivamente, aos contratos de empréstimos consignados firmados com o banco requerido, não englobando descontos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) É o relatório. Decido. De proêmio, a luz do Princípio da Instrumentalidade das Formas (arts. 188 e 277 do CPC) e em atenção aos postulados da celeridade processual e do amplo acesso à Justiça, recebo a manifestação de mov. 8.1 como legítimo pedido de reconsideração, viabilizando o exercício do poder de autotutela por este Magistrado a fim de prestigiar a primazia do julgamento do mérito e evitar a perpetuação de equívoco procedimental. Compulsando detidamente os autos, constato que assiste razão à Requerente, impondo-se o exercício do juízo de retratação.  O Tema 1414/STJ visa, conforme delimitação oficial do Superior Tribunal de Justiça, fixar entendimento sobre duas questões estritas, vejamos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Nota-se, portanto, que a afetação operada pelo tribunal superior pressupõe a análise do modus operandi e da engenharia financeira específicos dos contratos de cartão de crédito consignado (notadamente a sistemática de juros rotativos e refinanciamento de saldo mediante descontos de RMC/RCC). In casu, operando-se a técnica da distinção (distinguishing), verifica-se que a pretensão autoral percorre caminho totalmente autônomo. A causa de pedir não reside no desvirtuamento de uma contratação de cartão ou na discussão acerca de juros rotativos decorrentes da insuficiência de margem líquida. A Requerente afirma categoricamente inexistir qualquer manifestação de vontade tendente a celebrar os negócios jurídicos em discussão, aduzindo ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, pleiteando unicamente a declaração de inexistência e nulidade de três contratos específicos de empréstimo consignado tradicionais (Contratos nº 50-025529037/25, nº 50-025523134/25 e nº 50-025529041/25), conforme petição inicial (mov. 1.1). Logo, o objeto litigioso destes autos não se submete à r. ordem de suspensão nacional referendada pela Segunda Seção do STJ na Questão de Ordem de 08/04/2026, restando imperioso o levantamento do sobrestamento para o regular processamento do feito. Pelo…

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