Processo 0114750-41.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0114750-41.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114750-41.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _241764636 _ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL proposta por MARINEZ PEDROSA DA CONCEIÇÃO em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua inicial (Id. 184541451), a parte autora relata que é aposentada pelo INSS e percebe benefício no valor de um salário mínimo. Afirma que contratou apenas um empréstimo consignado legítimo, porém foi surpreendida com a cobrança de outros empréstimos que desconhece. Impugna especificamente dois contratos averbados pelo Banco Itaú: o contrato nº 62073858-1 (R$654,33, em 84 parcelas de R$15,20, com início em 06/10/2020) e o contrato nº 61523255-2 (R$440,07, em 72 parcelas de R$12,30, com início em 31/01/2020). Alega que não solicitou, não autorizou e não assinou tais contratos, tratando-se de fraude. Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Em defesa (Id. 187785488), o réu sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram firmados fisicamente com a assinatura da autora. Alega que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados via Transferência Eletrônica Disponível (TED) para uma conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal. Suscita preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de devolução em dobro e a ausência de danos morais. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores creditados. Réplica apresentada em Id. 200209736. Instadas a se manifestarem a respeito da produção de provas (Id. 201359745), a parte autora requereu perícia grafotécnica (Id. 201535519) e a parte ré requereu a realização de audiência para depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício à instituição bancária para que apresente extrato da conta em que a parte recebeu os valores (Id. 201568879). Em Decisão de Id. 202595009, foi nomeado perito para realização da perícia requerida e indeferido o pedido de expedição de ofício. Porém, o Juízo determinou à autora que juntasse o extrato bancário do período em que os empréstimos foram firmados. Extrato bancário acostado pela autora em Id. 208068116. Laudo pericial acostado em Id. 230732262. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O banco réu argumenta a incidência de prescrição no prazo trienal do Código Civil. Contudo, tratando-se de nítida relação de consumo e de reparação pelos danos causados por fato do serviço (fraude bancária), o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 anos, previsto expressamente no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tendo a presente ação sido proposta em 07/10/2024 e os empréstimos discutidos (contratos nº 620738581 e 615232552) firmados em janeiro e outubro de 2020,…

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