Processo 0114751-14.2026.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0114751-14.2026.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Cite(m)-se o executado(a)s para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, já fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 827 do CPC/2015, ou querendo, nos termos do art. 914 e 915 do CPC, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 dias. Outrossim, poderá o executado, querendo, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, em conformidade com o artigo 916 do CPC/2015. Expeça-se o referido mandado após a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, do pagamento das custas das diligências do(a) Oficial(a) de Justiça pelo(a) exequente, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC/15, assegurando-lhe a faculdade de depositar apenas as custas referentes a citação quando opte por não realizar a penhora e avaliação através do(a) Oficial(a) de Justiça. Desde logo, fica facultado a(o) exequente optar pela realização da citação do(a)s executado(a)s por carta com aviso de recebimento, comprovando, no prazo de 15(quinze) dias, o pagamento das custas referentes a emissão de AR, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Caso o devedor não efetue o pagamento do aludido montante, autorizo o(a) Oficial(a) de Justiça a realizar a penhora e avaliação dos bens em nome do(a)s executado(a)s. Determino, ainda, na hipótese do(a) Oficial(a) de Justiça não localizar o(a)s executado(a)s, o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 829 e 830 também do CPC. Havendo suspeita de ocultação, poderá realizar a citação por hora certa, observado os requisitos do 830, § 1º do Diploma Processual Civil. Faça-se constar na carta ou mandado executivo que na hipótese do pagamento integral do numerário exequendo no prazo acima alinhavado, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC/2015). Efetivada a citação e decorrido o prazo legal para pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15(quinze) dias, ficando autorizado, desde logo, a consulta ao sistema SISBAJUD para constrição do valores devidos. Cumprida a determinação de indisponibilidade de valores, intime-se o(a)s executado(a)s para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, conforme art.854, §3º, do CPC/15. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.

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