Processo 0114878-49.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR A NULIDADE E ILICITUDE das alterações contratuais unilaterais promovidas pela ré na linha móvel (92) 98288-7301, especificamente a migração do plano TIM Black C Ultra 80 para o TIM Black C Ultra 90 e a inserção do item Serviços de Valor Adicionado Conteúdo; DETERMINAR que a ré promova o imediato RESTABELECIMENTO do plano TIM Black C Ultra 80 (ou plano equivalente em vantagens e franquia de dados) para a linha do autor, mantendo o valor mensal fixado em R$ 74,99 (setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, sem prejuízo de conversão em perdas e danos; CONDENAR a ré a restituir ao autor, a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro), a quantia de R$ 190,64 (cento e noventa reais e sessenta e quatro centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda, após a citação, exclusivamente pela SELIC (Lei nº14.905/24). E, ainda, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, caput, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Esta indenização deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC a contar desta data (Lei nº14.905/24). Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora. Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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