Processo 0114878-49.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0114878-49.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR A NULIDADE E ILICITUDE das alterações contratuais unilaterais promovidas pela ré na linha móvel (92) 98288-7301, especificamente a migração do plano TIM Black C Ultra 80 para o TIM Black C Ultra 90 e a inserção do item Serviços de Valor Adicionado Conteúdo; DETERMINAR que a ré promova o imediato RESTABELECIMENTO do plano TIM Black C Ultra 80 (ou plano equivalente em vantagens e franquia de dados) para a linha do autor, mantendo o valor mensal fixado em R$ 74,99 (setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, sem prejuízo de conversão em perdas e danos; CONDENAR a ré a restituir ao autor, a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro), a quantia de R$ 190,64 (cento e noventa reais e sessenta e quatro centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda, após a citação, exclusivamente pela SELIC (Lei nº14.905/24). E, ainda, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, “caput”, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Esta indenização deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC a contar desta data (Lei nº14.905/24). Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora. Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal.  Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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