Processo 0114958-25.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114958-25.2024.8.17.2001 RECORRENTE: WELLINGTON FIDELIS DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WELLINGTON FIDELIS DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Id. 54726816). O órgão julgador colegiado negou provimento ao recurso de apelação manejado pela parte ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais. O acórdão recorrido fundamentou que o SCR possui natureza eminentemente informativa e de supervisão bancária, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito tradicionais. Consignou, ainda, que a inclusão dos dados ocorreu no exercício regular de direito, amparada em inadimplemento contratual efetivo e cláusula de anuência expressa, o que afastaria a ilicitude e o dever de indenizar. Em suas razões recursais (Id. 54835994), a parte recorrente alega, em síntese, que: (i) houve violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR; (ii) o sistema do Banco Central possui caráter restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a falta de comunicação prévia configura ato ilícito autônomo que enseja dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 56246192), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sustenta: (i) a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, pois a reforma da decisão demandaria o reexame de fatos e provas; (ii) a regularidade da anotação diante da inadimplência confessa do recorrente e a inexistência de dano moral indenizável. É o relatório. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, considerando que a interposição ocorreu em 28/11/2025, antes mesmo da formalização da ciência do acórdão em 05/12/2025. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, benefício mantido pelo tribunal de origem ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que dispensa o preparo. A representação processual está regular, conforme procuração constante dos autos. Passo à análise do apelo excepcional. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ No que tange à admissibilidade pelo permissivo da alínea “a” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a inscrição no SCR decorreu do exercício regular de direito pela instituição financeira, fundamentada em inadimplência comprovada e autorização contratual válida. Dessa forma, para acolher a tese do recorrente de que a inscrição foi indevida ou que houve abalo moral passível de reparação, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência vedada na via estreita do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revisão das premissas referentes à regularidade da anotação no SCR e à configuração do dano moral atrai a incidência da mencionada súmula.…
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