Processo 0114967-79.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0114967-79.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Comarca de Guapimirim- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006. Narrou o MP em sua denúncia os seguintes fatos: Crime - artigo 129, §13º do Código Penal: No dia 22 de novembro de 2025, por volta das 14:20h, no endereço situado na Rua 81, Quadra 209, Lote 09, bairro Curral de Zinco, em Guapimirim, nesta Comarca, o DENUNCIADO de forma voluntária e consciente, agrediu fisicamente, inclusive arremessando uma cadeira que lesionou o braço da vítima Kelly Viviane Rodrigues, sua companheira, causando-lhes lesões corporais descritas no Boletim de Atendimento médico (fls.22). Crime - artigo 147 do Código Penal: No dia 22 de novembro de 2025, por volta das 14:20h, no endereço situado na Rua 81, Quadra 209, Lote 09, bairro Curral de Zinco, em Guapimirim, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, ameaçou de causar mal injusto e grave sua companheira, Kelly Viviane Rodrigues, no contexto de violência doméstica e familiar, na medida em que a perseguiu com um facão e, ao mesmo tempo, dizia que iria matá-la. Dinâmica Geral dos Fatos: Conforme se extrai dos autos, o denunciado, movido por ciúmes, iniciou discussão com sua companheira KELLY VIVIANE RODRIGUES, ocasião em que proferiu xingamentos, arremessou uma cadeira contra a vítima, causando-lhe lesão no braço, conforme BAM em anexo. Não satisfeito, o denunciado quebrou o aparelho celular da vítima, destruiu objetos da residência e, em seguida, ameaçou-a de morte utilizando um facão, obrigando-a a fugir do local e acionar a Polícia Militar pelo telefone 190. A guarnição policial compareceu ao endereço, conduziu os envolvidos à delegacia, sendo certo que, durante o trajeto, o denunciado tentou evadir-se da viatura, mas foi contido pelos policiais. Em razão das agressões, a vítima foi encaminhada ao hospital e, posteriormente, à delegacia de polícia, onde relatou os fatos. A denúncia veio acompanhada do Procedimento nº 067-03114/2025 em id. 06. Audiência de custódia transcorrida consoante assentada de id. 67, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Decisão recebendo a denúncia em id. 89, em 03/12/2025, sendo mantida a custódia cautelar do acusado. Resposta à acusação em id. 154. Audiência de instrução e julgamento transcorrida conforme assentada de id. 238, com a oitiva da vítima, KELLY VIVIANE RODRIGUES, e das testemunhas CARLOS EDUARDO SIQUEIRA PEREIRA e HELBER LAMONICA PEREIRA. Ao final, o réu manifestou o desejo de permanecer em silêncio. O Ministério Público ofertou alegações finais em id. 334, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa em id. 347, pugnando, pela absolvição do acusado, sob o argumento de insuficiência probatória. Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva. Folha de antecedentes criminais em id. 352, sem anotações relevantes aos delitos em julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública em que se imputam ao acusado a prática de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em lesão corporal e ameaça, previstos, respectivamente no art. 129, § 13, e no art. 147, ambos do Código Penal, em concurso material, em razão dos fatos narrados na denúncia. …

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