Processo 0115100-69.2000.5.10.0011

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0115100-69.2000.5.10.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0115100-69.2000.5.10.0011 AGRAVANTE: JOEL SILVA MELO AGRAVADO: LETILIA DE MIRANDA PEREIRA E OUTROS (1)   PROCESSO N.º 0115100-69.2000.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS   AGRAVANTE: JOEL SILVA MELO ADVOGADO: ADELVAIR PEGO CORDEIRO - DF07462 AGRAVADO: LETILIA DE MIRANDA PEREIRA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ: FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA       EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA PELO EXEQUENTE.  A prescrição intercorrente, estabelecida na nova redação do art. 11-A da CLT, e aplicável no âmbito do processo laboral, conforme decidido pelo Tribunal Pleno no em IRDR, com ressalvas deste Relator, exige prévia intimação do exequente para impulsionar a execução. No caso dos autos, a execução estava em curso regular quando sobreveio a sentença da extinção por prescrição intercorrente, que se mostra afastada da realidade fática dos autos, devendo ser reformada para prosseguimento da execução. Agravo de petição conhecido e provido.       I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Substituto Fernando Gonçalves Fontes Lima, em atuação na 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fls. 144/145 (id. 207cf3b), pronunciou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V, do CPC, com extinção da execução. Não houve apresentação de contraminuta. O exequente interpõe agravo de petição às fls. 149/154 (id. e597e86), em face da decisão proferida, requerendo o prosseguimento da execução. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art. 102 do RITRT10). É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A NA CLT O juiz de origem reconheceu a prescrição intercorrente, em suma, nos seguintes termos: "Destarte, verificada a presença dos requisitos legais para a prescrição intercorrente - inércia da parte credora por mais de dois anos e ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional - impõe-se o seu acolhimento." O exequente recorre, defendendo que "é necessária a efetiva intimação do exequente para que o prazo prescricional intercorrente comece a fluir, não podendo a parte ser penalizada por ausência de diligência quando desconhece o estado processual do feito ou a forma de impulsioná-lo." (fl. 153) Pois bem. Trata-se de execução trabalhista, cujo título executivo foi constituído em 31/01/2001, a partir do trânsito em julgado (fl. 52) A Lei n° 13.467/2017 acrescentou o art. 11-A à CLT, de modo a prever a existência da prescrição intercorrente nos seguintes termos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1oA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2oA declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." A despeito da previsão, é certo que a interpretação das normas jurídicas não pode descuidar-se da obediência aos princípios e…

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