Processo 0115185-03.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANA BEATRIZ LOPES DA SILVA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, a Sra. ANA KELIA DE MESQUITA LOPES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando reparação pecuniária decorrente de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada em avarias sofridas por sua bagagem despachada. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade processual, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Considerando figurar no polo ativo pessoa menor impúbere e havendo a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante a inteligência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Da Intervenção do Ministério Público Considerando que a parte requerente é menor impúbere (nascida em 02/03/2011), denota-se a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no presente feito, sob pena de nulidade. Sendo assim, com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC, DETERMINO a intimação do ilustre representante do Parquet para que passe a intervir e oficiar em todos os atos do processo. 3. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica material deduzida nos autos possui inegável natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), uma vez que a autora é a destinatária final do serviço de transporte aéreo comercializado pela requerida (arts. 2º e 3º do CDC). Nesta toada, a requerente postula a inversão do ônus da prova, prerrogativa conferida pelo art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. A referida norma autoriza a inversão probatória quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso vertente, vislumbro a presença de ambos os requisitos, sobretudo ante a juntada do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), que corrobora a narrativa exordial, somada à patente vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em face da companhia aérea. Destarte, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4. Da Audiência de Conciliação e da Citação A parte requerente manifestou, em sua petição inicial, expresso desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação. Nesta senda, em prestígio aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), e não vislumbrando prejuízo ao eventual entabulamento de acordo o qual pode ser noticiado e submetido à homologação deste Juízo em qualquer fase processual através de petição conjunta , DISPENSO, por ora, a designação da audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Isto posto, CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para que, querendo, apresente sua contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial dar-se-á com a juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado devidamente cumprido (art. 335, caput e inciso III, do CPC). Faça-se constar do mandado/carta de citação a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). Na mesma…
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