Processo 0115200-90.2008.5.05.0008

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0115200-90.2008.5.05.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0115200-90.2008.5.05.0008 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: ADELINA ALMEIDA SANTANA E OUTROS (9) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0115200-90.2008.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que julgou os cálculos de liquidação em ação que versa sobre complementação de benefício previdenciário, em que se discute a metodologia de cálculo, o período de apuração e a necessidade de aporte da reserva matemática. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a metodologia de cálculo utilizada para apuração das diferenças devidas está correta; (ii) estabelecer se o período de apuração dos valores está adequado; (iii) determinar se é cabível o pedido de aporte da reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A metodologia de cálculo utilizada para apuração das diferenças devidas foi analisada em decisão anterior, com trânsito em julgado, não sendo possível nova discussão sobre o tema, em razão da preclusão pro judicato. 4. O período de apuração dos valores foi corretamente definido, conforme decisão anterior, que determinou a limitação da apuração até a data da implantação do benefício. 5. É incabível o pedido de inclusão de valores para a reserva matemática, pois o título executivo não contemplou tal determinação, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível rediscutir, em sede de agravo de petição, matéria já decidida em decisão anterior com trânsito em julgado. 2. A definição do período de apuração dos valores em conformidade com decisão anterior deve ser mantida. 3. A inclusão de pedido de aporte da reserva matemática em fase de execução, sem previsão no título executivo, viola a coisa julgada e o art. 879, §1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º. Jurisprudência relevante citada: (Ag-AIRR-925-54.2010.5.04.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024); (TRT da 5ª Região; Processo: 0136600-76.2008.5.05.0036; Data de assinatura: 04-09-2023); (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0142000-76.2008.5.04.0011 AP, em 24/08/2018, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo); (TRT da 4ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0085000-51.2004.5.04.0014 AP, em 27/09/2016). SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

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