Processo 0115386-41.2023.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0115386-41.2023.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115386-41.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): KESIA ALVES PEREIRA - FISIOTERAPEUTA DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar materializada em decisão judicial, conforme inciso I, do art. 515 do CPC. Assim, diante da petição de ID 233281370, retifique a DIRCIVET o valor da causa para a quantia indicada pelo credor e a autuação para Cumprimento de Sentença. 2. O requerimento de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 523 e 524 ambos do CPC. 3. Defiro o pedido do credor determinando a intimação do devedor para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput do CPC), conforme cada caso a seguir: a) Na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC); b) Pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), se o devedor estiver representado pela Defensoria Pública, se não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a obrigação exigida (art. 513, § 4º do CPC), observando que será considerada realizada a intimação, caso o devedor tiver se mudado, sem prévia comunicação a este juízo do seu novo endereço (CPC, art. 513, § 3º); c) Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 257, II do CPC (DJE), se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel. 4.Efetuado o pagamento integral, do crédito, no prazo legal, à conclusão; 5.Em caso de não pagamento, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, sobre o valor do débito original, (art. 523, §º1º- CPC). 6.Efetuado o pagamento parcial do crédito, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo devedor (art. 523, §º2º- CPC). 7. Fica o devedor ciente de que após o término do prazo de 15 dias úteis, para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 8.Para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o devedor, recolher, previamente, o valor das custas judicias e da taxa judiciária, do cumprimento de sentença, nos termos do inciso IV do art. 9º e do Inciso IV do art. 16, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020, tomando como base de cálculo o valor atribuído à causa no presente cumprimento de sentença. Devendo, também, recolher a taxa judiciária e as custas processuais, referentes a sua impugnação conforme expressa previsão no art. 3º, IV c/c o art. 5º, II e art. 11, V c/c o art. 14, I, ambos da Lei de custas. 9. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 513) e não havendo o pagamento integral, e havendo requerimento na inicial, expeça-se, de imediato o mandado de penhora e avaliação do bem indicado ou, se tratando de a penhora de…

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