Processo 0115426-88.2018.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0115426-88.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: BROOKLIN CENTRAL PARK Réu: SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência, Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Condomínio Brooklin Central Park em face de SPE Lote 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata na petição inicial (ID 121055454) que o condomínio, constituído em outubro de 2016, passou a apresentar diversos vícios construtivos e estruturais logo após a entrega. Afirma que em janeiro de 2017 ocorreu um grande alagamento no subsolo decorrente das chuvas, o que trouxe transtornos aos moradores durante todo o período invernoso. Argumenta que a requerida foi notificada extrajudicialmente, mas não solucionou os problemas de forma definitiva. A petição inicial descreve uma série de falhas, com destaque para a alteração e contaminação da água potável do condomínio, alagamentos e empoçamentos nos pavimentos do subsolo e pilotis devido a falhas no sistema de drenagem, oxidação em componentes do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), problemas na cobertura das torres com empoçamentos e infiltrações, além da construção inadequada dos reservatórios inferiores (cisternas) em locais que permitem o ingresso de águas pluviais não tratadas. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou diversos laudos técnicos e laudos de análise laboratorial da água. Diante desses fatos, a parte requerente solicitou a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a custear a contratação de terceiros para a realização imediata das obras de reparo. No mérito, requereu a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na resolução integral dos vícios estruturais e construtivos; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63.043,34, referente aos gastos com a reposição da água contaminada, elaboração de laudos, confecção de caixas de correspondências e recuperação de bombas de recalque; e, por fim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 67.000,00. A requerida apresentou Contestação (ID 121054427). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de decadência do direito da parte autora, fundamentando-se no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, sob o argumento de que os supostos vícios seriam aparentes e a ação foi proposta muito tempo após a entrega do imóvel. Também em preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear indenização por danos morais, por se tratar de ente despersonalizado e por não poder postular direito alheio em nome próprio. No mérito, a requerida defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e argumentou que não possui culpa pela contaminação da água, a qual teria ocorrido por motivo de força maior, consistente em fortes chuvas e deficiência na drenagem pública da rua. Afirmou que as demais pendências apontadas pelo condomínio consistem em problemas decorrentes de falta de…
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