Processo 0115431-45.2023.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115431-45.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: A. B. D. S. Q. D. F. REPRESENTANTE: DHAYANE BISPO DA SILVA SANTOS VASCONCELOS EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes apresentam manifestações divergentes acerca da continuidade das obrigações e da liberação de valores bloqueados. O executado (Bradesco Saúde S/A), em petição de ID nº 235858031 e ID de 18/02/2026, pugna pela prestação de contas dos alvarás expedidos, questiona a carga horária das terapias prestadas ao exequente, requer a devolução do saldo remanescente em conta judicial (indicado como R$ 30.444,72) e alega duplicidade ("bis in idem") na cobrança de honorários sucumbenciais. Por sua vez, o exequente, em petição de ID nº 236026132 (07/04/2026), refuta as alegações da executada e informa o inadimplemento voluntário quanto ao custeio das terapias no período de julho de 2025 a março de 2026, totalizando uma dívida de R$ 467.056,98. Requer, ainda: a) a complementação de honorários sucumbenciais no importe de R$ 110.767,24, com base no limite de 12 meses fixado por este Juízo; b) a liberação do saldo residual de R$ 31.279,83 em favor de seu patrono; c) um novo bloqueio via SISBAJUD no montante total de R$ 693.389,10 (incluindo principal, honorários sucumbenciais, e os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC); e d) a majoração ou fixação de nova multa por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. Da Inexistência de Saldo de Honorários Sucumbenciais a Complementar A controvérsia sobre os honorários sucumbenciais deve ser dirimida à luz da decisão de ID nº 229855834, que determinou que a base de cálculo da verba honorária, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, deve corresponder ao período de 12 (doze) meses de tratamento. O próprio exequente, em sua manifestação, apresenta o cálculo anual das terapias, alcançando a importância de R$ 553.836,18, o que geraria honorários sucumbenciais de R$ 110.767,24. Ocorre que a parte exequente admite, na mesma peça, que já procedeu ao levantamento anterior da quantia de R$ 172.941,98 a este título (calculada, à época, sobre uma estimativa de 24 meses). Sendo assim, o valor já levantado pelo patrono do exequente supera expressivamente o limite de 12 meses estabelecido por este Juízo (R$ 110.767,24). Consequentemente, não há que se falar em "complementação" da referida verba, sob pena de caracterizar indevido excesso de execução e enriquecimento sem causa. O pleito, portanto, deve ser indeferido. Da Destinação do Saldo Residual em Conta Judicial Diante da conclusão acima, o saldo residual atualmente depositado na conta judicial nº 800119873422 (apontado pelo exequente como R$ 31.279,83 e pela executada como R$ 30.444,72) não possui natureza de verba honorária sucumbencial pendente, razão pela qual indefiro a sua liberação em favor do advogado do exequente. Lado outro, não prospera o pedido da executada para devolução do referido saldo à sua esfera patrimonial. Há notícia e comprovação nos autos de expressivo e novo inadimplemento quanto à obrigação principal (custeio do tratamento). Assim, em privilégio aos princípios da economia processual e da efetividade da execução, o saldo residual deverá ser retido e integralmente utilizado para abatimento da nova…
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