Processo 0115443-47.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0115443-47.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida para DECLARAR A PRESCRIÇÃO das pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 29 de abril de 2020, o que inclui os reflexos da data-base referentes ao mês de abril de 2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este interregno, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da data-base apenas quanto ao período remanescente, compreendido entre 29 de abril e 31 de dezembro de 2020, com os devidos reflexos legais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os índices oficiais. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes sobre o Soldo e a Gratificação de Tropa, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Indefiro o pleito de pagamento de diferença de GTE. Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e, a contar do vencimento mensal de cada parcela, e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810). Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade citada para o cumprimento da sentença, na forma do art. 12, da Lei nº 12.153/09, sob pena de aplicação da multa diária estipulada. Após o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de dedução tributária do valor apresentado. Concedo a justiça gratuita nos termos do art.99 do CPC/15, salvo recurso. Em seguida, vistas às partes para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que o exequente deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor. Caso não haja resistência, ou julgada a execução, oficie-se ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico. Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.

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