Processo 0115595-61.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Considerando os indícios de ilícito eletrônico e a necessidade de elucidação do modus operandi da fraude , DETERMINO que as instituições financeiras rés, no prazo da contestação, apresentem os seguintes dados relativos às transações impugnadas (ID 1.7 e 1.8): Registros de IP de acesso e dados de geolocalização; Logs completos de autenticação e histórico técnico das operações; Identificação do dispositivo utilizado e tipo de validação empregada (biometria, senha, etc.); Dados cadastrais completos (CPF/CNPJ e nome) dos titulares das contas destinatárias dos valores. A determinação fundamenta-se no art. 10, §1º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e no dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). O descumprimento sujeitará os réus às sanções do art. 400 do CPC. O artigo 4º e o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes ( C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Após, apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentação da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato e no mesmo prazo acima mencionado, ambas as partes deverão manifestar nos autos se há interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis. Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença. Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova na forma do art. 6, VIII do CDC. Intime-se. Cumpra-se.
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