Processo 0115684-04.2021.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115684-04.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240119440, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada por GILBERTO JOÃO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, na qual informa que, embora já expedida a baixa da restrição judicial via RENAJUD e determinado o encaminhamento de ofício para liberação do veículo apreendido, permanece impedido de reaver o bem junto ao depósito responsável, em razão da exigência de prévio pagamento de despesas de estadia e reboque. Sustenta que, ao comparecer ao depósito, foi informado de que a retirada somente seria possível mediante pagamento do valor total de R$ 3.513,74, sendo R$ 3.364,68 referentes a diárias de estadia e R$ 149,06 relativos ao serviço de reboque. Alega encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, desempregado e sem condições de suportar o encargo exigido, destacando que o veículo apreendido constitui instrumento necessário ao exercício de sua atividade laborativa. Requer, assim, a imediata liberação do veículo, independentemente do pagamento das despesas de pátio e guincho, bem como o afastamento da exigibilidade dos referidos débitos em face do executado, com expedição de ofício ao DETRAN e ao depósito responsável. É o necessário a relatar. Decido. O requerimento merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, a constrição incidente sobre o veículo decorreu de ordem judicial relacionada à presente demanda, e não de apreensão administrativa fundada em infração de trânsito. Posteriormente, sobreveio composição entre as partes, com determinação judicial de baixa da restrição e liberação do bem, de modo que a permanência da retenção, agora fundada exclusivamente na exigência de pagamento prévio de despesas de estadia e reboque pelo executado, termina por esvaziar a eficácia prática da ordem judicial já expedida. A questão não pode ser examinada apenas sob a ótica formal da existência de despesas administrativas vinculadas ao veículo. O que se tem, no caso concreto, é a imposição de obstáculo econômico à restituição de bem cuja liberação já foi determinada judicialmente, em prejuízo de pessoa assistida pela Defensoria Pública, beneficiária da gratuidade da justiça e que afirma depender do veículo para recompor sua atividade laborativa. A gratuidade da justiça, por certo, não elimina automaticamente toda e qualquer responsabilidade patrimonial da parte beneficiária. O próprio art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, deixa claro que a concessão do benefício não afasta a responsabilidade final por despesas processuais e honorários decorrentes de sucumbência, apenas submetendo sua exigibilidade ao regime legal próprio. Todavia, essa observação não autoriza transformar a hipossuficiência econômica em fundamento para perpetuar a retenção do bem, sobretudo quando a despesa exigida decorre de apreensão judicial e possui disciplina própria quanto ao sujeito responsável pelo respectivo pagamento. A permanência do veículo em depósito, nas circunstâncias narradas, não pode funcionar como mecanismo indireto de coerção econômica contra o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.