Processo 0115685-18.2023.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0115685-18.2023.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0115685-18.2023.8.17.2001 REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA DE SA PACHECO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID228053162 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS promovida por RODRIGO FERREIRA DE SÁ PACHECO e Outro, em desfavor do Estado de Pernambuco. Informam ter promovido três cumprimentos de sentença individuais referentes à beneficiários da ação coletiva n° 0054477-34.2014.8.17.0001, tendo sido proferida as respectivas sentenças, juntadas aos presentes autos, já transitadas em julgado. No entanto, em uma das sentenças em comento, houve a condenação apenas dos Exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, nada sendo mencionado acerca de honorários sucumbenciais em favor dos Requerentes. Na outras duas, houve tão somente homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente ante a ausência do oferecimento de impugnação pelo Executado, tendo sido expressamente consignado no texto do decisum que não haveria condenação em sucumbência. Ante o fato acima relatado, intime-se a Parte Requerente para se manifestar acerca da extinção da presente ação, tendo em vista que, se entendiam que também lhes era devido honorários sucumbenciais, deveria ter manejado à época o recurso cabível. Registro que, claramente, não há nas sentenças omissão quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, como a hipótese tratada no art. 85, §18 do CPC. Pelo contrário, o decisum expressamente abordou a questão dos honorários, determinando quem fazia jus aos mesmos, sendo a tese autoral no sentido de que teria havido um equívoco por parte deste Juízo em face de entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. Neste caso, repito, deveria ter interposto recu Por se tratar de AÇÃO COLETIVA, ajuizada por uma ASSOCIAÇÃO órgão representativo da classe não houve outorga de procuração de cada um dos associados, pois a legitimidade para atuar decorre da Lei . A instituição age em nome próprio. Geralmente a instituição que promoveu a ação coletiva continua com a legitimidade para executar a sentença , mas o advogado particular que vier a ser constituído pelo credor pode atuar se houver procuração especifica para execução individual do crédito . Se o beneficiado não era associado da instituição que promoveu a execução a situação muda, existe casos , que a lei pode estender os efeitos da decisão a não associados . A mesma associação, ingressou com o cumprimento da sentença , o que evitou a prescrição; com outra Ação de Cumprimento Coletiva processo tomou o nº 0023421-16.2022.8.17.2001, onde houve um ACORDO entre o ESTADO DE PERNAMBUCO ( executado) e, A ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( antiga Associação dos Oficiais , subtenentes e Sargentos da Policia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco) homologado pelo Juízo onde foram pactuados inclusive honorários advocatícios , e relacionados os exequentes em três listagens , sendo 780 policiais , e 1224 pensionistas como beneficiários. O…

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