Processo 0115687-85.2023.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0115687-85.2023.8.17.2001 REQUERENTE: IVALDO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247203954, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se discute, nesta fase procedimental, a necessidade de retificação do ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 230466029, expedido em favor do advogado do exequente, Antonio Fernando Barbosa e Silva, para fazer constar a retenção de honorários sucumbenciais devidos ao Fundo Especial de Sucumbência Processual da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE/PE). O Estado de Pernambuco sustenta que, tendo sido constatado excesso de execução no valor de R$ 16.302,69 sobre a parcela correspondente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, o patrono do exequente deve responder pessoalmente pelos honorários sucumbenciais fixados na decisão homologatória de ID 218447012, no valor de R$ 1.630,26 (10% sobre o excesso de sua própria verba), uma vez que a gratuidade da justiça concedida ao autor não se estende ao advogado. Por sua vez, o exequente defende a intempestividade do pedido, a ausência de condenação pessoal do causídico no título homologatório e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do executado. De início, afasto a alegação de intempestividade e preclusão arguida pelo exequente. A adequação do ofício requisitório aos exatos termos do título executivo judicial e à legislação de regência constitui atividade de controle do juízo da execução, a qual pode ser exercida a qualquer tempo antes do efetivo pagamento e levantamento dos valores, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a fiel observância da coisa julgada. Ademais, a decisão homologatória de ID 218447012 determinou expressamente que a retenção do ônus sucumbencial ocorreria por ocasião do pagamento da respectiva RPV ou precatório, o que torna plenamente cabível a apreciação do pedido de retenção neste momento processual. No mérito, assiste integral razão ao Estado de Pernambuco. O Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) consagram a autonomia e a titularidade exclusiva do advogado sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, a verba honorária constitui direito autônomo do causídico, possuindo natureza alimentar e não se confundindo com o crédito principal pertencente à parte representada. Dessa autonomia decorre a independência das situações jurídicas e das responsabilidades processuais entre a parte e o seu procurador. Quando o cumprimento de sentença é proposto de forma conjunta, abrangendo tanto o crédito principal do autor quanto os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devidos ao seu patrono, o advogado atua como verdadeiro litisconsorte ativo em relação à sua própria verba, figurando como beneficiário e titular exclusivo daquela fração do crédito executado. No caso concreto, o exequente deu início ao cumprimento de sentença…
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