Processo 0115700-14.2012.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0115700-14.2012.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0115700-14.2012.5.16.0008 AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE CARVALHO RÉU: M N VIEIRA LIMA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a6a2d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 6 de julho de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário     DECISÃO   RELATÓRIO A parte autora requereu o reconhecimento de fraude à execução por sucessão empresarial entre a reclamada (M.N. Vieira Lima – ME) e M.M. Vieira Lima Malharia Ltda. Intimada a se manifestar, a reclamada manifestou-se (id 89d94db) contestando os pedidos. Por outro lado, a empresa indicada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Conheço do incidente como proposto. A parte autora argumenta que, apesar de registrado o encerramento voluntário da reclamada, mesmo sem o pagamento de seus credores, a empresa continuou operando no mesmo lugar, sem alterações, exceto na sua estrutura jurídica. A reclamada aduz que não houve fraude, e nem mesmo a sucessão empresarial. Inicialmente, diante da ausência de manifestação, a empresa M.M. Vieira Lima Malharia Ltda é confessa quanto à matéria fática, o que leva ao reconhecimento da fraude à execução ou da sucessão empresarial. Diante desse reconhecimento, não há outra solução que não a de redirecionamento da execução em seu desfavor. Observe-se que a reclamada M.N. Vieira Lima – ME, ao aduzir que se trata de pessoa jurídica diversa, não pode defender direito de terceiro em nome próprio (CPC, art.18). Não bastasse isso, verifica-se que, dos documentos e provas juntados aos autos, evidencia-se a continuidade do estabelecimento empresarial, inclusive a sua administração. Veja-se que a sucessora aproveita a mesma localização do executado (Rua José Cipriano, nº 242, Vitorino Freire/MA), conforme certificado em id 5f00840. Aproveita-se também da semelhança do nome empresarial (M. N. Vieira Lima - ME e M. M. Vieira Lima Malharia Ltda). Apresenta ainda a mesma atividade econômica principal: "Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias" (id b3bf42c - Pág. 73 e id 7da6fcc). E ainda, observa-se que ela teve sua personalidade jurídica criada em 12/06/2019, dois meses antes do encerramento "voluntário" da executada (08/08/2019), sendo ambas localizadas no mesmo endereço. Inclusive, conforme imagem abaixo colacionada, obtida junto ao site eletrônico Google Maps (disponível em https://www.google.com/maps/@-4.2936475,-45.2475709,3a,75y,266.12h,88.47t/data=!3m7!1e1!3m5!1siEBioDZFkKJq9uHd9cLJeg!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D1.528712284331661%26panoid%3DiEBioDZFkKJq9uHd9cLJeg%26yaw%3D266.11965188853463!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDMxNS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D no dia 18/03/2026), a fachada do estabelecimento, mesmo após o suposto encerramento da executada em 08/08/2019 e a abertura da empresa "M.M. Vieira Lima Malharia Ltda" em 12/06/2019, continuava a mesma, indicando, em outubro de 2019, o nome da executada "M.N. Malharia", ao invés do nome da nova empresa.     Ademais, o vídeo apresentado pela exequente em id.64a74f6, postado em rede social no dia 23/08/2025, seis anos após o suposto encerramento da ré, demonstra que a fachada do estabelecimento ainda exibia o nome da antiga empresa. E que a…

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