Processo 0115700-19.2008.5.14.0005

TRT14 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0115700-19.2008.5.14.0005
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES AIAP 0115700-19.2008.5.14.0005 AGRAVANTE: ADRIANA MAGDA NOGUEIRA MOTA AGRAVADO: FOCO RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f127537 proferida nos autos. AIAP 0115700-19.2008.5.14.0005 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   1. UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA MAGDA NOGUEIRA MOTA LUIZ DE FRANCA PASSOS (RO2936) Recorrido:   FOCO RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA Recorrido:   MARIA LOURENCA DOS SANTOS Recorrido:   SAMUEL AVELAR VAZ Valor da condenação: R$ 23.980,66. RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 09e2611; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id be3cc0e). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969.       PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, XXII, XXXVI,  e 37 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). § 4º do art. 337 do CPC. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. A recorrente argumenta que "constata-se a ocorrência de excesso de execução, originado pela aplicação de índices de correção monetária ou juros em desconformidade com o título executivo ou a legislação vigente (especialmente as diretrizes da ADC 58), não se restringe a um simples erro contábil. Ele representa um desfalque indevido do Erário Público."  No que tange à coisa julgada sustenta que "a é a característica que confere à sentença a indiscutibilidade e a imutabilidade de seus efeitos, proporcionando a estabilização das relações jurídicas entre as partes. Esse atributo tem a função de assegurar a eficácia plena da resolução da controvérsia, garantindo a segurança jurídica. Em razão da imutabilidade da decisão decorrente da coisa julgada, ficam vedadas discussões subsequentes sobre o mesmo direito que já foi decidido, impedindo a reabertura do debate acerca da matéria. Assim, a jurisprudência entende que a coisa julgada é uma qualidade intrínseca às sentenças que transitaram em julgado, ou seja, aquelas das quais não é mais possível interpor recursos ordinários".   Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar…

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