Processo 0115700-30.1993.5.02.0441
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0115700-30.1993.5.02.0441 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: NAVIERA MERCANTE REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48331fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, 13 de julho de 2026. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos. O executado WILSON RODRIGUES DOS REIS apresentou requerimento urgente de desconstituição de penhora e reconhecimento de impenhorabilidade absoluta de ativos financeiros (IDs. 62c9c66 e c499b02). Sustenta o peticionante que os bloqueios eletrônicos realizados, via SISBAJUD, afetaram verbas absolutamente impenhoráveis, a saber: a quantia de R$1.564,00, retida na sua conta corrente do Banco do Brasil, destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria por idade; e o montante de R$2.829,07, bloqueado em caderneta de poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. Juntou documentos comprobatórios (IDs. 771cdd5, ee717a3, e011374 dentre outros). A parte exequente, ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES DA SILVA, devidamente intimada, manifestou-se, nas fls. 1268 e seguintes (ID. 607e464), arguindo preliminares de ausência de garantia do juízo e preclusão. No mérito, sustenta a má-fé do executado, a ocultação de patrimônio e o desvirtuamento da conta poupança, pugnando pela manutenção das constrições para a garantia do crédito exequendo, que se arrasta desde o ano de 1993. É o breve relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da petição apresentada pelo executado como Incidente de Impenhorabilidade. Ressalte-se que, embora o juízo não esteja integralmente garantido, a jurisprudência consolidada admite o processamento de exceções que versem sobre impenhorabilidade de bens e matérias de ordem pública, independentemente de garantia, em homenagem ao princípio da menor onerosidade da execução e à proteção do mínimo existencial. Logo, REJEITO a preliminar de ausência de garantia do juízo. Ainda, argui o exequente que a manifestação complementar do executado acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados estaria preclusa, por ter sido apresentada fora do prazo legal após a constrição. Sem razão. Como acima aludido, a questão debatida reveste-se de natureza de ordem pública. Nesse contexto, não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal, podendo ser arguida e apreciada a qualquer tempo, desde que a execução não tenha sido extinta. Portanto, AFASTO a preclusão arguida pelo exequente e conheço da medida. 2. Fundamentação Dos proventos da aposentadoria Pretende o executado a liberação do valor de R$1.564,00 retido na conta corrente nº 25293-X, agência 3554-8, do Banco do Brasil. Com razão. O executado demonstrou cabalmente, por meio da Declaração de Benefício do INSS (ID. 0745835) e do Histórico de Créditos (ID. ee717a3), que é titular do benefício de aposentadoria por idade sob o nº 184.000.132-9. O extrato bancário de ID. 771cdd5 evidencia que o bloqueio eletrônico incidiu em conta corrente cuja finalidade precípua e imediata é o recebimento dos referidos proventos de aposentadoria. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, são absolutamente impenhoráveis…
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