Processo 0115700-91.1996.5.05.0004
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AP 0115700-91.1996.5.05.0004 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES ALMEIDA AGRAVADO: CELESTE SIQUEIRA RURIZ E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69621e1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0115700-91.1996.5.05.0004 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ROBERTO ALVES ALMEIDA KARINE DE SOUZA CEUTA (BA33929) MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS (BA19564) Recorrido: Advogado(s): AILA CRISTINA SANTOS GONCALVES CARLOS BARBOSA MOURA (BA32496) HUMBERTO COSTA JUNIOR (BA16006) Recorrido: Advogado(s): ANA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS CARLOS BARBOSA MOURA (BA32496) HUMBERTO COSTA JUNIOR (BA16006) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ORLEANS FIGUEREDO DE ANDRADE DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA (BA32811) GABRIELLE DE ANDRADE RIBEIRO (BA34903) LUCAS MARTORELLI DO PINHO (BA32864) Recorrido: CARLOS ORLEANS FIGUEREDO DE ANDRADE FILHO Recorrido: Advogado(s): CELESTE SIQUEIRA RURIZ DAVI MATOS RIBEIRO QUINTILIANO (SE10757) Recorrido: Advogado(s): EMPREENDIMENTOS RIO DO OURO LTDA - ME ROGERIO DIONISIO GUTEMBERG DA COSTA (BA17518) Recorrido: Advogado(s): SERGIO ATILA CARVALHO GONCALVES CARLOS BARBOSA MOURA (BA32496) HUMBERTO COSTA JUNIOR (BA16006) LUDGERO DA SILVA ALMEIDA (BA9029) SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA (BA5839) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSE ROBERTO ALVES ALMEIDA Preliminarmente, indefiro o pleito do benefício da gratuidade judiciária formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos probatórios aptos a lhe servir de suporte nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do Recurso de Revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida, o que não ocorre no caso concreto. Registre-se que os princípios processuais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal estão sendo observados, uma vez que a Parte Recorrente deles tem se utilizado na tentativa de alterar o decidido, no exato comando do art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior. Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direito de propriedade da Parte Recorrente, porque em todas as fases do processo vem se…
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