Processo 0115754-38.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0115754-38.2025.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo acusado ROUGLES DE OLIVEIRA SÁ (mov. 57.1). Nela, o réu alegou, em síntese, a inépcia da inicial acusatória, ausência de suporte probatório mínimo (justa causa), assim como pugnou pela absolvição sumária (art. 397, CPP) e, em caso de prosseguimento do feito, requereu a intimação de testemunhas indicadas na peça defensiva. Nesse sentido, após analisar detidamente a resposta à acusação apresentada e cotejá-la com os elementos carreados nos autos, entendo que as questões preliminares não poderão ser acolhidas. Em primeiro, porque a denúncia atende aos requisitos formais do artigo 41 do CPP, tendo sido descrito com suficiência o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, assim como da articulação dos fatos imputados decorre logicamente o pedido ministerial, não havendo que falar em inépcia. No mesmo sentido, também não há que falar em rejeição por ausência de justa causa. Isso porque os elementos indiciários colhidos em sede policial o foram em suficiência tal que permite o processamento da denúncia, pesando contra o réu, ao menos em tese, indícios da prática do delito do art. 344 do CPB. No que concerne ao mérito propriamente dito, a absolvição sumária do acusado importaria no julgamento antecipado do pedido acusatório, e nesse sentido, só poderia ser prolatada caso houvesse um arcabouço probatório favorável e pré-constituído. A realidade dos autos mostra que esse quadro fático-probatório não está presente, e nesse caso, a única alternativa processual possível é a deflagração da fase instrutória com a oitiva de vítimas, testemunhas e interrogatório do réu sob o crivo do contraditório. Deste modo, fica designada Audiência de Instrução para o dia 14/09/2026, às 09h00min, podendo as partes e os respectivos procuradores comparecerem por meio de videoconferência, através do link: https://meet.google.com/isk-kiwn-vjd. Expeçam-se os mandados, cartas e ofícios necessários. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: A experiência demonstra que no transcurso da audiência de instrução e julgamento tem sido muito comum as partes requererem a expedição de mandados de intimação para endereços pretensamente "novos", a fim de intimar vítima/testemunha não localizadas e ausentes. Por vezes, esses requerimentos são até mesmo vazios, visto que se reduzem à mera reexpedição de mandados, quando a parte sabidamente tem ciência que o destinatário não reside no endereço declinado. O acolhimento de requerimentos dessa espécie vem retardado a marcha processual e criando entraves ao bom andamento do feito, perpetuando injustificadamente a duração de processos criminais. É bem verdade que defesa e acusação têm direito à produção da prova e devem formular seus requerimentos probatórios no momento que apresentam denúncia e resposta à acusação. Na oportunidade, sendo o meio de prova testemunhal, cabe-lhes indicar o nome e endereço da testemunha, conforme previsão do art. 370 c/c art. 352, do CPP. O direito de formular requerimentos é assegurado na legislação processual e decorre diretamente do devido processo legal e da ampla defesa constitucionalmente previstos. No entanto, tais requerimentos devem observar a regência de outros princípios igualmente constitucionais, tais como a eficiência e a razoável duração do processo, além da incidência das regra de preclusão processual, sob pena de retardar injustificadamente o andamento do feito e, sob o pretexto de assegurar "ampla defesa", acabar negando ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados