Processo 0115779-70.2015.4.02.5113
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0115779-70.2015.4.02.5113/RJ EXEQUENTE : PAULO ROBERTO ALVES JARDIM ADVOGADO(A) : OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932) EXEQUENTE : GILSEIA MARTINS DA SILVEIRA JARDIM ADVOGADO(A) : OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932) EXECUTADO : K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S.A, posteriormente sucedida por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., em face de PAULO ROBERTO ALVES JARDIM e GILSEIA MARTINS DA SILVEIRA JARDIM , por meio da qual foi julgado parciamente procedente o pedido autoral, para declarar definitivamente incorporado ao patrimônio da UNIÃO o imóvel descrito na inicial 1 e fixar o valor da indenização devida pela parte autora em R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), atualizados até MAIO/2017, tudo conforme sentença juntada ao evento 82, SENT113 . No evento 22, OUT57 , foi comprovado o depósito do valor da avaliação realizada pela própria autora, no montante de R$ 43.171,68 (quarenta e três mil cento e setenta e um reais e sessenta e oito centavos). A K-INFRA RODOVIA DO ACO S A comprovou a realização do depósito dos honorários periciais no evento 65, OUT74 , no valor de R$ 13.500,00. Posteriormente, o referido montante foi devidamente transferido ao perito, conforme evento 106, OUT106 . Edital para conhecimento de terceiros nos termos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 publicado ( evento 105, OUT105 ). Imissão definitiva na posse do imóvel deferida no evento 285, DESPADEC1 , e levada a termo, conforme auto de imissão na posse constante do evento 304, AUTO6 . A anotação da desapropriação na matrícula do imóvel foi realizada pelo Cartório do Ofício Único de Sapucaia/RJ, conforme evento 357, OFIC1 . Nos eventos 95, 116, 298 e 300, as exequentes juntaram aos autos documentos que confirmam a regularidade fiscal do imóvel (certidão negativa de débitos do imóvel) e comprovam sua propriedade. Quanto ao valores da indenização, têm-se o seguinte: O depósito inicial (R$ 43.171,68) foi levantado pelos exequentes, conforme alvarás expedidos nos evento 131, ALVLEVANT1 (80% do valor) e evento 173, ALVLEVANT1 (20% do valor). No evento 150, EXECUMPR1 , a exequente requereu a intimação da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A para pagamento da diferença entre o depósito do valor da oferta e a indenização fixada, bem como dos honorários de sucumbência a que foi condenada a pagar. No evento 155, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da executada e deferida a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras da K-INFRA em caso de inocorrência de pagamento voluntário. No evento 163, BACENJUD1 , consta extrato SISBAJUD em que foi bloqueado em contas de titularidade da concessionária o montante de R$ 247.291,98 (duzentos e quarenta e sete mil duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos). No evento 168, GUIADEP2 , a K-INFRA apresentou comprovante de depósito dos honorários advocatícios no montante de R$ 7.441,41. No evento 195, ALVLEVANT1 , foi expedido alvará para levantamento desses honorários. Após controvérsia acerca do valor da complementar da indenização, os autos foram remetidos ao contador, que apresentou os cálculos no evento 276, CALC1 , os quais foram homologados no evento 285, DESPADEC1 . Entretanto, no evento 289, DOC1 , a K-INFRA apresentou impugnação aos cálculos, alegando que os patronos atuais da parte não haviam sido intimados. Tal alegação foi acolhida, sendo os autos novamente…
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