Processo 0115804-19.2012.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0115804-19.2012.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0115804-19.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO LIRA DE ARAUJO - ME EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO BERNARDO DE OLIVEIRA, DIANA KARLA MENDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença iniciado por RICARDO LIRA DE ARAUJO - ME em face de SEVERINO DO RAMO BERNARDO DE OLIVEIRA e DIANA KARLA MENDES, decorrente de sentença condenatória proferida em sede de Ação de Cobrança. A cronologia processual revela que a fase executiva iniciou-se em fevereiro de 2017. Desde então, foram realizadas sucessivas tentativas de constrição de ativos financeiros e bens dos executados, conforme demonstram os registros de SISBAJUD e RENAJUD colacionados aos autos nos documentos de (ID 43785473), (ID 43785487), (ID 43785659), (ID 62242548), (ID 82297955) e, mais recentemente, a série de ordens de bloqueio frustradas ou com resultados ínfimos detalhadas entre os IDs 102870577 e 102870586. Ao longo do trâmite, a parte exequente requereu diversas medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH e apreensão de passaporte (ID 30103651, ID 63210399, ID 83493756), as quais foram indeferidas pelo juízo em decisões fundamentadas nos princípios da proporcionalidade e da responsabilidade patrimonial (ID 43784920, ID 79262612, ID 99848315). Buscou-se, ainda, a penhora no rosto dos autos de processos sucessórios e de reconhecimento de união estável (ID 80526199, ID 108983050, ID 125920645), também sem êxito na efetiva satisfação do crédito. Diante da ausência de bens penhoráveis e do tempo decorrido, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 154815022). A parte exequente apresentou manifestação no (ID 155377800), sustentando que não houve desídia, uma vez que peticionou regularmente requerendo diligências. Por sua vez, a parte executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição e extinção do feito no (ID 157218319), argumentando que o mero peticionamento sem efetividade não interrompe o prazo prescricional. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação ad infinitum dos processos de execução, punindo a inércia do credor ou a incapacidade de se localizar bens que satisfaçam a obrigação em tempo razoável. No sistema do Código de Processo Civil de 2015, especificamente no artigo 921, a matéria é regida pela suspensão do processo por um ano diante da não localização do devedor ou de bens, findo o qual inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. Neste particular, é imperioso invocar a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso dos autos, a pretensão original é de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular/relação contratual, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Complementando o arcabouço normativo, o artigo 206-A do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.382/2022) positiva o entendimento de que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão. A análise detida do processo demonstra que a execução tramita há quase uma década sem que tenha havido qualquer constrição patrimonial apta a…

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