Processo 0115851-16.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0115851-16.2022.8.19.0001 Assunto: Adicional de Serviço Noturno / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0115851-16.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00706603 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DIEGO LEITE DE ARAÚJO ADVOGADO: AMANDA COELHO NAZARETH OAB/RJ-218835 ADVOGADO: ALTAIR DE OLIVEIRA BRAGA OAB/RJ-222335 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0115851-16.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: DIEGO LEITE DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 698, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de fls. 688/692, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Adicional Noturno. Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de Procedência. Irresignação do réu. Manutenção do julgado. Regime de escala de plantão (24 x 72 horas). O exercício da função do servidor em regime de plantão, não constitui óbice ao pagamento do adicional noturno. Súmula nº 213 do STF. Ao dispor acerca dos direitos sociais dos trabalhadores, prevê a CRFB/88 no artigo 7º, inciso IX, o pagamento do adicional noturno, que se trata de direito estendido aos servidores públicos, consoante a norma do artigo 39, § 3º da CFFB. Mandado de Injunção nº 0047264-33.2008.8.19.0000 que suprimiu a omissão normativa, determinando o pagamento do adicional. ADI 5404 inaplicável na hipótese, porquanto restrita a Policial Rodoviário Federal. RECURSO IMPROVIDO." Na origem, a controvérsia dos autos cinge-se na procedência do pedido do autor, ora recorrido, Inspetor Penitenciário em exercício na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, consistente no pagamento do adicional noturno, por exercer suas funções em regime de plantão de revezamento de 24/72 horas. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Colegiado manteve a decisão, na forma da ementa acima transcrita. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 37, X, 39 § 3º e 4º, 93, IX e 144 § 9º, da CRFB e à Súmula Vinculante 37. Contrarrazões, no id. 741. Sobreveio então a decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 751/753, a qual reconsiderou a decisão agravada para determinar o encaminhamento dos autos ao d. Órgão Julgador para eventual juízo de retratação à luz do decidido na ADI 5404, no Tema 1038 e pelo Órgão Especial deste TJRJ. A Câmara de origem não exerceu o juízo de retratação, conforme ementas abaixo transcritas, fls. 781/787 e 813/821: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Apelação Cível. Agravo Interno. Matéria devolvida pela 3ª Vice-Presidência para eventual exercício do juízo de retratação considerando o IRDR 0073573-37.2021.8.19.0000 do TJRJ e Tema 1038 do STF. Ação de cobrança. Adicional Noturno. Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. Inaplicabilidade do IRDR pois a hipótese cuida de inspetor de segurança da secretaria de administração penitenciária (SEAP) cargo sem…
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