Processo 0115900-13.2009.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0115900-13.2009.5.05.0661 RECLAMANTE: JOVINIANO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b03c7db proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de execução trabalhista na qual a oficiala de justiça atuante nestes autos exarou certidão de pesquisa patrimonial (vide ID. 71f7384). O relatório indicou a existência de vínculos de herança e copropriedade (na fração de 11,11%) do executado AFRANIO CEZAR OLIVA DE MATTOS sobre dois imóveis, além de constatar que o devedor é beneficiário de aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS). Diante de tais achados, o exequente peticionou no ID. 0472b55 requerendo: a) a expedição de ofício ao 3º Ofício de Notas de Salvador para a confirmação da titularidade das referidas matrículas; e b) a penhora de percentual fixo mensal (entre 10% e 30%) sobre os proventos de aposentadoria do executado. Vejo que a constrição do percentual mensal direto na fonte pagadora apresenta-se como a medida menos onerosa e mais efetiva - evita o calvário processual de uma execução imobiliária complexa sobre bens de terceiros e garante a satisfação paulatina do crédito sem privar o executado de sua subsistência. Diante disso, inicialmente, proceda-se a Secretaria da Vara à pesquisa, via sistema PREVJUD, de eventuais benefícios previdenciários recebidos pela parte executada, anexando o resultado da pesquisa ao processo. Em caso positivo, e, com amparo no princípio da efetividade da execução, oficie-se ao INSS, determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao bloqueio mensal de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos mensais (assim considerado o remanescente após a dedução de descontos fiscais e/ou previdenciários) pagos em favor da parte executada, AFRÂNIO CEZAR OLIVA DE MATTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), até o limite do valor total da execução (R$ 5.106,94), garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tema n. 75/TST). O valor bloqueado deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo (acessar o link “https://www.trt5.jus.br/guias?qt-guias_recolhimento=1” no Portal do TRT da 5ª Região para gerar as guias de pagamento). Caso o Órgão Previdenciário identifique a existência de outros bloqueios judiciais no respectivo salário/aposentadoria/pensão/benefício que somados ao ora determinado ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), faça incluir a presente ordem em lista de espera para futuro bloqueio. Deverá, então, comunicar tal fato imediatamente a este Juízo, informando o percentual atualmente bloqueado, o montante ainda devido e a ordem de precedência de eventuais ordens anteriores, para que sejam adotadas as providências pertinentes. O descumprimento injustificado desta ordem poderá configurar crime de desobediência, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º do CPC, a ser revertida à União. A resposta deverá ser enviada a este Juízo via malote digital ou pelo e-mail “1avarabrr@trt5.jus.br”, com a devida identificação do número do processo. Em caso de dúvidas, utilize o mesmo e-mail. Para fins de celeridade processual, confiro ao presente…
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