Processo 0115900-24.2005.5.10.0011
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0115900-24.2005.5.10.0011 AGRAVANTE: GUSTAVO CANDEIA BENVINDO RAMOS AGRAVADO: JOSE RICARDO OLIVARES ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0115900-24.2005.5.10.0011 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: GUSTAVO CANDEIA BENVINDO RAMOS AGRAVADO : JOSÉ RICARDO OLIVARES ALVES CFAS/7 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, na CLT, o qual prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, contados da determinação judicial para prosseguimento da execução. No caso, não houve intimação da parte exequente com a cominação do referido dispositivo, o que impede a pronúncia da prescrição intercorrente. Dessa forma, a sentença foi reformada para afastá-la e retornarem os autos à origem para prosseguimento da execução como entender de direito. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssimo Juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Agrava de petição o exequente objetivando o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. Intimado por edital (fl.330/331), o executado não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A parte está devidamente representada (fl. 11). As matérias estão delimitadas. Desnecessária a garantia do juízo e a delimitação de valores, uma vez que o recurso é interposto pela parte exequente. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente foi pronunciada pelos seguintes fundamentos: "Trata-se de processo em fase de execução, arquivado provisoriamente ante a frustração das diligências executivas e a subsequente inércia da parte exequente em indicar meios eficazes para o prosseguimento do feito. Conforme se depreende dos autos, o processo permaneceu paralisado por lapso temporal manifestamente superior a 2 (dois) anos, sem que a parte credora promovesse qualquer ato útil à satisfação do seu crédito, ônus processual que lhe incumbia para o regular andamento da execução. A inércia prolongada do titular do direito de crédito em promover os atos executórios que lhe competem configura a prescrição intercorrente, instituto plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso vertente, a paralisação do processo por período muito superior ao biênio legal decorreu exclusivamente da…
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