Processo 0115900-27.2006.5.01.0015
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40c2083 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT No que concerne aos juros e correção, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (julgamento do Plenário em 18/12/2020). Assim, em respeito à disciplina judiciária, repristino o meu entendimento quanto à atualização pela TR. Contudo, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte modulação: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Além disso, fixou que “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Compulsando os autos, verifica-se que na decisão exequenda não foram expressamente fixados os índices de correção monetária e juros. Nessa senda, ante o teor da decisão proferida na ADC 58 e revendo meu entendimento neste aspecto, deve incidir, in casu, os efeitos da decisão conjunta das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, inclusive a modulação quanto aos valores já liberados por meio dos alvarás de fls. 2490/2498 dos autos físicos e efetivamente sacados. Assim, corretos os cálculos periciais que acompanharam os esclarecimentos de Id 56f21e3, eis que observado o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, bem como as alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024. 1. Intime-se as partes da presente decisão. Prazo de 05 dias. Sendo a parte autora, ainda, para que informe, seus dados bancários e de seu patrono, caso este possua poderes para receber e dar quitação, com vistas a possibilitar o pagamento de seu crédito, na forma do §6º, do art. 3º, do Ato Conjunto 03/2020 e do art. 3º, § 9º, do Ato Conjunto 02/2020, republicado em 28.04.2020, ambos da D. Presidência e da C. Corregedoria, deste E. TRT 1ª…
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