Processo 0115979-22.2005.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0115979-22.2005.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ZUG SEGUROS DE AUTOS LTDA, GUIOVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO Vistos, etc. Face o princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID 447917680, como Exceção de Pré-Executividade. GUIOVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, relativa à cobrança de crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 8801642004. Arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em setembro de 2005 e, após vinte anos de tramitação, a empresa executada jamais fora citada. Sustentou que a inércia da Fazenda Pública, que permaneceu com os autos em carga por longo período e não diligenciou de forma efetiva a citação da devedora original, fulminou a pretensão executória, devendo o crédito ser declarado extinto. Acrescentou que a desconsideração da personalidade jurídica, deferida por este Juízo, é medida excepcional e carece de amparo legal, uma vez que não restou comprovado nos autos o encerramento irregular das atividades da empresa ou a prática de qualquer ato abusivo pelos sócios, conforme exige o artigo 135 do Código Tributário Nacional. Argumentou que a Fazenda Pública não comprovou a dissolução irregular nem demonstrou a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requerendo, ao final, a declaração de extinção do crédito tributário, a anulação dos atos de desconsideração da personalidade jurídica, sua exclusão do polo passivo e a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Município do Salvador apresentou Impugnação à Exceção, defendendo a inocorrência de prescrição, sob o argumento de que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 18 de outubro de 2005, operando-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005. Ressaltou que o crédito foi constituído regularmente por meio de notificação fiscal e que a demora na concretização da citação deve ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, rechaçou o pedido de exclusão do sócio, sustentando que a empresa se encontra com situação cadastral inapta, o que justificaria o redirecionamento da Execução, alegando que o ônus de provar a regularidade do encerramento da atividade empresarial caberia ao executado. Invocou o princípio da causalidade para afastar eventual condenação em honorários advocatícios, caso o pedido de redirecionamento venha a ser afastado pelo Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que a Exceção de Pré-Executividade constitui um remédio jurídico aceito em nosso direito pretoriano para discussão de questões de ordem pública, meramente de direito, inclusive relativas ao executivo fiscal, que possam ser apreciadas de ofício, desde que a matéria nele arguida possa ser comprovada de plano vez que inadmite dilação probatória. No mesmo sentido, a Súmula n° 393 do STJ, consoante a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", bem como julgados abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO…
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