Processo 0115989-80.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115989-80.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238518075 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. V. D. N. O., menor impúbere, neste ato representado por sua mãe FABIANA DO NASCIMENTO FERREIRA OLIVEIRA, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados, alegando, em síntese, o seguinte: Que é beneficiário do réu, restando adimplente com suas obrigações contratuais; Que é portador de autismo com sinais de Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e necessita de tratamento multidisciplinar; Que as terapias prescritas não foram disponibilizadas pela Unimed. Requereu, em sede liminar, que este Juízo determine que a ré arque de forma integral com os custos do tratamento indicado no laudo médico a ser realizado na Clínica Despertar e a continuidade do tratamento de atendimento com assistente terapêutico na instituição Afeto. Requereu, também, a condenação do plano de saúde em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Liminar indeferida, conforme id. 185856587. Citada, a Ré apresentou contestação, aduzindo, em suma: Que possui rede credenciada apta a prestar o tratamento do autor; Que a Clínica Despertar em que o autor requer seja realizado o seu tratamento foi descredenciada desde 18/10/2024; Que não há obrigatoriedade em custear todos os tratamentos solicitados pelo médico assistente do autor; Que foram legais as negativas de autorização de tratamento domiciliar e escolar; Que não há danos de ordem moral. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos e acostou documentos. Requereu a total improcedência da ação. Réplica apresentada. Foi designada perícia. Em seguida a parte ré desistiu da produção de prova pericial, solicitando a liberação do valor depositado a título de honorários periciais. O MPPE opinou pela procedência dos pedidos, id. 238145912. É o relatório. Decido. Batalham as partes a respeito da obrigatoriedade ou não de cobertura pelo plano de Saúde de tratamento - prescrito pelo médico assistente - para transtorno do espectro autista, tendo a lide como ponto fundamental de sua análise dirimir se a parte Ré é obrigada ou não, por força de lei ou do contrato, ao custeio do referido tratamento pretendido pela parte Segurada e se a eventual recusa foi capaz de provocar ou não danos morais. Cumpre destacar, a princípio, que se aplica ao feito sub judice o Código de Defesa do Consumidor, isso porque qualquer operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços abertos e remunerados à população tem sua atividade regida pelo mencionado Código, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. Assim, remetem-se os problemas de limitação de atendimento das operadoras aos usuários ao CDC, que tem como referência principal o art. 51: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que…
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