Processo 0115993-42.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0115993-42.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0115993-42.2025.8.04.1000 Apelante : Luiz Evaldo da Silva Apelado: Banco Bradesco S.A Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Evaldo da Silva contra o Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz da 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais de mov. 56.1, o Apelante sustenta a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, ao argumento de que não houve comprovação da contratação, tampouco autorização expressa para o débito automático. Invoca a violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelo ônus de demonstrar a origem e a legitimidade das cobranças. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e declarada a inexigibilidade dos débitos, reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, determinada a restituição em dobro dos valores descontados e imposta ao banco a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões recursais de mov. 56.1, ocasião em que o Apelado defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, afirmando que os lançamentos correspondem ao pagamento de faturas de cartão de crédito utilizado pelo autor, mediante débito automático, razão pela qual pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO: A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que o Apelante interpôs o recurso de Apelação em 19 de janeiro de 2025 (mov. 53.1), antes do término do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC (mov. 51.1). Inexiste preparo recursal, visto que o Juízo a quo deferiu o pedido de justiça gratuita, razão pela qual mantenho nesta instância. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda. Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos VIII, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023). Nesse sentido, o STJ vem admitindo a possibilidade de o relator negar ou dar provimento ao recurso, pela via da decisão monocrática, nos termos da Súmula 568: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A controvérsia consiste em definir se os lançamentos realizados na conta corrente do autor decorreram de cobranças indevidas, por ausência de contratação e autorização, ou se correspondem ao pagamento de faturas oriundas da efetiva utilização de cartão de crédito. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de…

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