Processo 0116005-44.2010.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0116005-44.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO - BA3632, RODRIGO BRITO DA NOVA - BA24103, BETHA BRITO NOVA - BA17391 EXECUTADO: MARCEL BANDEIRA DE OLIVEIRA, MAKAIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO ANDRADE MELO - BA20861Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO ANDRADE MELO - BA20861 DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MAKAIA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME e MARCEL BANDEIRA DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito representado originalmente por uma Nota de Crédito Comercial nº 46.2009.1116.1159, emitida em 13 de agosto de 2009, com valor histórico de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e vencimento final previsto para 13 de fevereiro de 2011. A petição inicial, protocolada em dezembro de 2010, aponta um saldo devedor atualizado de R$ 16.118,50 (dezesseis mil, cento e dezoito reais e cinquenta centavos), conforme demonstrativos analíticos de débito colacionados aos autos. Após diligências infrutíferas para a localização dos devedores, procedeu-se à citação por hora certa do executado MARCEL BANDEIRA DE OLIVEIRA, efetivada na pessoa de seu funcionário em 16 de junho de 2012. Em resposta, os executados interpuseram a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 207415106), sustentando, preliminarmente, a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 10.931/2004, sob o argumento de que tal diploma, ao instituir a Cédula de Crédito Bancário, violaria normas gerais de processo legislativo e princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade. No mérito, alegaram a nulidade da execução por absoluta carência de requisitos de liquidez e certeza do título, afirmando que as planilhas de cálculo anexadas não demonstram de modo claro a evolução da dívida. Ainda em sede de exceção, os devedores pleitearam a revisão de diversas cláusulas contratuais com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, postulando: a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; a exclusão do anatocismo (capitalização de juros); o afastamento da comissão de permanência cumulada com multa e juros de mora; e a declaração de nulidade de taxas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC). Requereram, ao final, a concessão da assistência judiciária gratuita e a realização de perícia contábil para a apuração do montante que entendem devido. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou manifestação à exceção (ID 207415614), na qual sustenta, inicialmente, que os executados incorreram em flagrante erro de premissa fática. Esclarece a instituição financeira que a execução não está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/04), mas sim em Nota de Crédito Comercial, título regido pelo Decreto-Lei nº 413/69 por força da Lei nº 6.840/80. Argumenta a inadequação da via eleita, afirmando que as matérias suscitadas demandam dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. Refutou a aplicabilidade do CDC e a existência de abusividades, defendendo a licitude da capitalização mensal em cédulas comerciais e a adequação…
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