Processo 0116050-33.2025.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0116050-33.2025.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GUSTAVO ARY DA FONSECA MARTINS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, em tutela antecipada antecedente, em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UERJ, sustentando ser pessoa com deficiência, portador de Transtorno do Espectro Autista, e afirmando que, embora tenha sido aprovado no 1º Exame de Qualificação do Vestibular Estadual 2026 com conceito B, não conseguiu realizar tempestivamente a inscrição para o Exame Discursivo em razão de equívoco praticado por seu genitor, que efetuou inscrição diversa da necessária [ID000003] [ID000020] [ID000021]. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de inscrição no 2º Exame de Qualificação, resultado do 1º Exame de Qualificação e elementos indicativos da condição pessoal do autor, inclusive requerimento de atendimento especial formulado perante a UERJ [ID000003] [ID000019] [ID000020] [ID000021]. Em sede de plantão noturno, foi afastada a apreciação do mérito urgente por ausência de urgência qualificada própria do plantão, com determinação de remessa ao juízo natural [ID000037]. Redistribuído o feito à 6ª Vara Cível de São Gonçalo, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré viabilizasse a inscrição do autor na prova discursiva, no prazo de 24 horas, a fim de assegurar sua participação na 2ª fase do Vestibular Estadual 2026, designada para 30/11/2025 [ID000049]. Houve citação e intimação da ré, bem como intimação do Departamento de Seleção Acadêmica da UERJ para cumprimento da decisão [ID000052] [ID000056] [ID000060] [ID000063]. A UERJ apresentou contestação, na qual alegou sua natureza de fundação pública de ensino superior de natureza autárquica, defendeu a força vinculante do edital e sustentou a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que a liminar foi cumprida e o autor realizou a prova, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e sem imposição de ônus sucumbenciais [ID000074]. Consta dos autos informação oficial do Departamento de Seleção Acadêmica de que, em cumprimento à decisão liminar, foi realizada a inscrição do autor no Exame Discursivo do Vestibular Estadual 2026, com envio do cartão de confirmação de inscrição e indicação do local de prova [ID000079]. Posteriormente, o autor informou que realizou a prova em 30/11/2025, foi aprovado e efetivou sua matrícula no curso de História da UERJ, pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da medida [ID000104]. Foi determinada a intimação para réplica e especificação de provas [ID000101] [ID000102], sobrevindo certidão cartorária informando que a parte ré, apesar de regularmente intimada, não se manifestou após a decisão de saneamento inicial [ID000116]. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à possibilidade de assegurar ao autor, pessoa com deficiência e então menor de idade à época dos fatos, o acesso à etapa discursiva do Vestibular Estadual 2026 da UERJ, não obstante a ausência de inscrição regular no prazo editalício, quando evidenciado que tal circunstância decorreu de erro praticado por terceiro responsável por auxiliá-lo no procedimento. De início, cumpre assinalar que a ré, conforme por ela própria afirmado, ostenta a condição de fundação pública de ensino superior de natureza autárquica, instituída pelo Poder Público estadual [ID000074]. T rata-se, portanto, de pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta, submetida aos princípios constitucionais da legalidade,…

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