Processo 0116092-87.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116092-87.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237745916 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEILDA DE ARRUDA SARMENTO, por meio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) foi vítima de golpe em 18/07/2024, após receber ligação telefônica de suposta funcionária do banco réu (identificada como Rafaela), informando sobre invasão em sua conta bancária, com compras suspeitas no Estado de Minas Gerais; b) na mesma ocasião, recebeu segunda ligação de suposto gerente de relacionamento (Sr. Júlio César), que ofereceu suporte para o procedimento de estorno das movimentações indevidas; c) foi induzida a acessar o aplicativo do banco e realizar diversas transações sob orientação do fraudador, acreditando estar protegendo seu patrimônio; d) a fraude culminou na contratação de dois empréstimos pessoais (contratos nº 505577828 e nº 505620583), nos valores de R$ 72.994,84 e R$ 46.000,00, respectivamente; e) após a liberação dos valores, foram realizadas oito operações via PIX para contas de terceiros estranhos, além de compras indevidas com cartão em estabelecimentos como Vivara e supermercados, totalizando prejuízo de R$ 228.894,84; f) as transações, por seus valores vultosos e frequência, fugiram completamente ao seu perfil de consumo, evidenciando falha nos mecanismos de segurança e monitoramento do banco réu; g) em decorrência do grave abalo emocional e financeiro sofrido, a autora, que possui mais de 75 anos, necessitou de tratamento médico psiquiátrico (conforme laudo com diagnóstico CID F32.2). Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos fraudulentos e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 187843219, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00. A parte ré opôs Embargos de Declaração, questionando o prazo e a ausência de limite para a multa. Após alegação de descumprimento pela autora, o banco informou, no ID 193114274, o cumprimento da liminar mediante o bloqueio dos contratos objeto da lide. A ré apresentou contestação (ID 190202411), alegando, em síntese: a) falta de interesse processual, pela ausência de pretensão resistida na esfera administrativa; b) no mérito, ausência de responsabilidade civil, sustentando que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que forneceu suas credenciais e realizou as operações voluntariamente fora do ambiente bancário; c) que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e chave de segurança, sendo os sistemas do banco robustos e imunes a falhas internas no…
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