Processo 0116100-29.2001.5.12.0039
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0116100-29.2001.5.12.0039 AGRAVANTE: FLAVIO SIMAO CLAUDINO DOS SANTOS AGRAVADO: GIANESINI EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0116100-29.2001.5.12.0039 (AP) AGRAVANTE: FLAVIO SIMAO CLAUDINO DOS SANTOS AGRAVADO: GIANESINI EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME, CARLOS WALTER GIANESINI, FLAVIO RIBEIRO , GISELA GIANESINI, RUI JORGE DIETRICH, CRISTALLERIE MONTE VERDE LTDA, L.P.G CRISTAIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME RELATOR: ADILTON JOSE DETONI DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra o cônjuge do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução, considerando o regime de comunhão parcial de bens do casamento e a presunção de que a dívida contraída reverteu em benefício da família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de comunhão parcial de bens implica a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, conforme o art. 1.667 do Código Civil. 4. Presume-se que o cônjuge se beneficiou das dívidas contraídas pelo executado, nos termos do art. 1.664 do Código Civil. 5. Cabe ao cônjuge a possibilidade de defender sua meação ou demonstrar que a dívida não reverteu em proveito da família, por meio de embargos ou instrumentos processuais adequados, conforme os arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução quando o casamento é regido pelo regime de comunhão parcial de bens. 2. Presume-se que as dívidas contraídas pelo executado beneficiaram o cônjuge. 3. Cabe ao cônjuge demonstrar que a dívida não reverteu em benefício da família. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, 1.661, 1.664 e 1.667. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, sendo agravante Flávio Simão Claudino dos Santos e agravados Gianesini Empreiteira de Mão de Obra Ltda. - ME, Carlos Walter Gianesini, Flávio Ribeiro, Gisela Gianesini, Rui Jorge Dietrich, Cristallerie Monte Verde Ltda. e L.P.G Cristais Comércio e Representações Ltda. - ME. O agravante insurge-se contra a decisão de ID 1c11bbb que indeferiu o requerimento de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução. Sem contrarrazões pelos executados. É o relatório. VOTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DO EXEQUENTE 1. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O exequente requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da demanda contra a sra. Patrícia Rosangela Meier Reich Ribeiro, cônjuge do executado Flávio Ribeiro. Sustenta que os bens da cônjuge devem responder pelas obrigações contraídas durante a constância do casamento em regime parcial de bens. No caso, o juízo de origem entendeu que…
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