Processo 0116177-78.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0116177-78.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0116177-78.2021.8.17.2001 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRENNAND PLAZA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA ROSA, CONDOMINIO VILA DOS CORAIS, CONDOMINIO VARANDA DO PARQUE, DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL S.A., NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, CONDOMINIO DO EDIFICIO BRENNAND PLAZA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA ROSA, CONDOMINIO VILA DOS CORAIS, CONDOMINIO VARANDA DO PARQUE, DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL S.A. INTEIRO TEOR Relator: MARCELO RUSSELL WANDERLEY Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0116177-78.2021.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital APELANTES/APELADOS: Condomínio do Edifício Brennand Plaza, Condomínio do Edifício Maria Rosa, Condomínio Vila dos Corais, Condomínio Varanda do Parque, Divina Distribuidora de Vitaminas Naturais Sundown Rexall do Brasil S.A. e Neoenergia Pernambuco - CIA Energética de Pernambuco RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, pelos Condomínios do Edifício Brennand Plaza, Vila dos Corais, Varanda do Parque e Divina Distribuidora de Vitaminas Naturais Sundown Rexall do Brasil S.A. (Id.28768980), e, de outro, pela Neoenergia Pernambuco (Id. 28768977), em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da ação ordinária nº 0116177-78.2021.8.17.2001. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Neoenergia Pernambuco a enquadrar os autores no grupo "B" de faturamento de energia elétrica, mas julgando improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a maior em razão do enquadramento inicial no grupo "A". A sentença (Id. 28768974) condenou autores e réu ao pagamento recíproco de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, e rateou as custas processuais em 50% para cada parte. Os condomínios e a Divina Distribuidora, em suas razões recursais (Id.28768980), alegam, em síntese, que a sentença deve ser reformada para condenar a Neoenergia Pernambuco à devolução em dobro (ou, subsidiariamente, simples) dos valores pagos a maior, em razão do enquadramento inicial no grupo "A". Sustentam que a cobrança indevida decorreu de conduta abusiva da concessionária, que descumpriu prazos e procedimentos regulatórios, agiu de má-fé e causou prejuízos materiais aos autores. Requerem a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais. A Neoenergia Pernambuco (Id. 28768977), por sua vez, apela da sentença, alegando que a mesma deve ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral. Sustenta a regularidade das cobranças efetuadas, sob o argumento de que agiu em conformidade com as normas da ANEEL e que os autores concordaram com os termos do contrato, assumindo os riscos e os benefícios da avença. Aduz, ainda, a inexistência de má-fé e de danos materiais. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões sob Ids.28768988 e 28768991. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0116177-78.2021.8.17.2001 COMARCA…

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