Processo 0116233-23.2014.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0116233-23.2014.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0116233-23.2014.4.02.5101/RJ EXECUTADO : SANDRA ROBERTA MOREIRA SERAFIM ADVOGADO(A) : LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB PB021040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ULTRA-DIAGNOSTICO SERVICOS AUX DE DIAGNOSTICO LTDA e  SANDRA ROBERTA MOREIRA SERAFIM , objetivando cobrança de crédito no valor aualizado de R$ 62.100,86 (sessenta e dois mil e cem reais e oitenta e seis centavos). Na peça de evento 71, a executada interpõe Exceção de Pré-Executividade sustentando, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação postal realizada em seu endereço residencial, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa estranha à lide, não atendendo aos requisitos legais para a citação de pessoa física. No mérito, argui sua ilegitimidade passiva, defendendo que a empresa devedora originária permanece com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, o que afastaria a presunção de dissolução irregular que fundamentou o redirecionamento. Ademais, a excipiente aponta a ilegalidade da penhora realizada via SISBAJUD, que atingiu o montante de R$ 62.100,86 (sessenta e dois mil e cem reais e oitenta e seis centavos) em suas contas bancárias. Alega que tais valores possuem natureza salarial/alimentar, por corresponderem a proventos do INSS e às economias de uma pessoa idosa, na faixa dos 73 anos, destinados à sua subsistência, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do pedido de desbloqueio Assim, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015,  in verbis : Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o E. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o então disposto no artigo 649, inciso IV, do referido Código, deveria ter aplicação subsidiária na execução fiscal, conforme se infere das Ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.  Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro…

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