Processo 0116273-76.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e pagar, com pedido de concessão de tutela provisória de evidência. A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC. O atual Código de Processo Civil adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero. Ambas envolvem cognição sumária e conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal. Ao cuidar da tutela de evidência, o NCPC dispensou o atendimento aos requisitos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como exige para a concessão de tutela de urgência. O referido diploma processual traz um rol fixo de hipóteses para que haja a concessão da liminar em sede do instituto em tela: Reza, pois, o art. 311 do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O presente pedido de tutela de evidência foi embasado no inciso II do supracitado artigo, logo, a comprovação dos fatos deve ser alcançada de maneira satisfatória por meio de provas documentais e a questão relativa à pretensão deve estar escoimada em tese jurídica pacificada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Destarte, o pedido formulado pelo requerente não pode ser deferido, porquanto não se fazem presentes os requisitos do inciso II do art. 311, de modo a possibilitar a tutela de evidência, não restando solidamente comprovada a probabilidade no que concerne a alegação das datas base não implementadas. Ademais, não foi demonstrado o perfeito embasamento do caso em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Nesse juízo de cognição sumária, entendo que os elementos de convicção que aparelham a petição inicial não evidenciam suficientemente os requisitos aptos a ensejar o deferimento da tutela de evidência pleiteada. Portanto, pela análise dos autos, entendo ser relevante a manifestação da parte demandada quanto aos pedidos formulados na exordial. Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, INDEFIRO a tutela de evidência pleiteada, nos termos do art. 311, II, do NCPC. Por outro giro, no que tange à marcha processual, inobstante a Lei n. 12.153/09, que regulamenta os juizados especiais da fazenda pública, em seu art. 8º, permita a realização de conciliação pelas pessoas jurídicas de direito público, empiricamente, constatamos que o ente Estatal não vem…
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